A exigência de exame criminológico apenas pela gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos, influencia o julgamento ordinário de prisão e consequentemente o regime de pena semiaberto, condicional ou mesmo o livramento condicional.
Diante da complexidade dos processos judiciais, o juiz deve considerar a gravidade do delito em questão, pois ela determina a gravidade da pena. Em última instância, a imposição de uma pena severa pode levar a consequências duradouras para o condenado.
Porém, a exigência de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso pode se configurar como um delito sexual contra uma pessoa vulnerável, o que amplia a gravidade da situação. Em um tribunal, o magistrado deve considerar os detalhes de cada caso, optando por um regime de execução da pena que leve em conta a personalidade do condenado e a natureza do crime. No entanto, a falta de concreção na análise do crime pode levar a decisões injustas, o que pode ser um problema em uma instância judicial.
Exame Criminológico É Requerido para Análise de Pedido de Livramento Condicional
O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que um pedido de livramento condicional de um condenado por tentativa de estupro de vulnerável seja analisado na primeira instância com base nos fatos ocorridos durante a execução da pena. Este homem foi condenado a oito anos de prisão no regime semiaberto em virtude do crime, considerado de gravidade extrema. Neste ano, ele pediu o livramento condicional, mas o Juízo de primeiro grau exigiu o exame criminológico para avaliar a gravidade da situação.
O exame criminológico consiste em uma avaliação psicológica que decide se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto, considerando a abstrata natureza do delito e a concreta realidade da execução penal. A decisão que exigiu o exame cita as ‘peculiaridades do caso concreto (crime sexual grave)’. O condenado contestou a fundamentação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação.
No STJ, Fernandes observou que as ‘instâncias ordinárias’ levaram em conta ‘apenas a gravidade abstrata do delito’, sem indicar ‘elementos concretos ocorridos durante a execução penal, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal’. O magistrado lembrou que a 3ª Seção do STJ já tem jurisprudência contrária a decisões do tipo. Para a Corte, a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado quanto à progressão de regime prisional. Além disso, a 6ª Turma já decidiu que a gravidade abstrata dos crimes e a pena longa não afastam o livramento condicional.
Fonte: © Conjur
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