A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o prêmio de bens adquiridos por fato eventual seja dividido de acordo com o patrimônio comum de casal sob regime de separação obrigatória de bens em união estável com comunhão parcial de bens.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva, ainda que o marido estivesse vivo, seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido. O colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio na herança de R$ 28,7 milhões.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, a 4ª Turma já havia firmado o entendimento de que o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’. Ou seja, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção é desnecessário. Além disso, o ministro observou que a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso objetiva a preservação de seu patrimônio, mas essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e a herança de seu patrimônio.
Herança de Bens em União Estável: Compromisso Exclusivo, Momento Próprio
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1.236 da Repercussão Geral, estabeleceu firme a tese de que a norma que estabelece a herança de bens pode ser afastada por escolha das partes envolvidas. Dessa forma, a vontade das partes assume papel fundamental no processo de herança, subtraindo espaço para interpretações mais flexíveis.
O ministro que atuou na análise do caso em questão observou que o casamento ocorreu após um relacionamento prolongado em união estável. O ministro relator defendeu a aplicação do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002, fundamentando que não seria razoável tratar o casamento como um divisor de águas na disciplina do regime de bens entre os cônjuges, sem uma manifestação explícita de interesse em adotar um regime diverso da comunhão parcial de bens. Notavelmente, essa interpretação encontra suporte no entendimento firmado por especialistas na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consolidado na forma do Enunciado 261.
Nesse contexto, a escolha do regime de bens reveste-se de especial importância, pois ela pode influenciar significativamente a herança de bens entre os cônjuges. A aplicação do regime de bens não afasta a herança, mas sim, estabelece os parâmetros de como a herança será distribuída entre os cônjuges. A herança, assim, é uma questão que deve ser abordada com cuidado, especialmente em casos em que a união estável dura por um longo período, como no caso em questão.
Em diversos países, a herança de bens é regulamentada por leis específicas. Por exemplo, na França, a lei de 16 de dezembro de 1968, trata da herança de bens em união estável. Nesse país, a lei estabelece que os bens adquiridos por um casal em união estável têm natureza comum, e a herança de bens deve ser distribuída de acordo com as regras de herança da lei civil. No entanto, a lei também estabelece que os bens adquiridos antes da união estável têm natureza própria e não são considerados como bens comuns do casal.
A herança de bens, portanto, é um tema complexo que envolve a análise de diversas questões legais. Em casos em que a união estável dura por um longo período, como no caso em questão, a herança de bens deve ser abordada com cuidado, garantindo que seja respeitada a vontade das partes envolvidas.
Fonte: © Direto News
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