Ministro afirmou que notificação é suficiente para responsabilizar redes por inércia em remover conteúdo apontado como perfil-falso nas situações-em-que a internet-privada fornece dados pessoais, de acordo com as disposições-legais.
A importância da responsabilidade dos provedores de internet em manter a liberdade de expressão na internet é um tema central na atualidade. A não remoção de conteúdos de terceiros sem ordem judicial pode ser vista como uma forma de censura, limitando a liberdade de expressão e a expressão dos usuários. O excesso de responsabilidade pode levar a uma remoção excessiva de conteúdos legítimos, o que também é prejudicial.
Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre a responsabilidade dos provedores de internet em relação à não remoção de conteúdos de terceiros, mesmo sem ordem judicial. O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/14, conhecido como Marco Civil da Internet, foi retomado. A questão central é saber até que ponto os provedores de internet se tornam responsáveis por conteúdos gerados por usuários finais, e sob quais condições. Se a responsabilidade for excessiva, isso pode levar a uma remoção excessiva de conteúdos legítimos. Por outro lado, uma responsabilização inadequada pode permitir que conteúdos ilegais permaneçam na internet. O equilíbrio entre essas duas situações é essencial para garantir a liberdade de expressão e a segurança na web. É preciso responsabilizar os provedores por conteúdos ilegais, mas sem restringir a expressão legítima.
Responsabilidade dos provedores de aplicativos e ferramentas de internet
O dispositivo do Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de aplicações de internet devem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, desde que sejam notificados para isso, sem necessidade de uma ordem judicial específica. Isso significa que os provedores devem tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro do prazo assinalado, sob pena de serem responsabilizados por danos causados a terceiros.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, defendeu que os provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdos de terceiros, desde que sejam notificados para isso. Ele considerou o artigo 19 do Marco Civil da Internet inválido e sugeriu interpretação conforme a Constituição Federal para o artigo 21 da mesma lei.
Responsabilizar e remover conteúdo
O dispositivo do Marco Civil da Internet prevê que os provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Isso significa que os provedores devem remover o conteúdo infrator após notificação, sob pena de serem responsabilizados por danos causados a terceiros.
No entanto, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevêem o dever de indenizar por danos morais causados a terceiros. Em casos de perfis falsos no Facebook, por exemplo, os provedores de internet podem ser responsabilizados por danos morais se não removerem o conteúdo infrator após notificação.
Perfil falso e responsabilidade
No caso do RE 1.037.396, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais, mas o JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil, mas negou o pedido de indenização com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet.
A autora recorreu e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevêem o dever de indenizar. O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do artigo 19.
Conteúdo de usuários e responsabilidade
No caso do RE 1.057.258, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, criticou a imunidade das empresas de internet e defendeu que elas devem ser responsabilizadas por danos decorrentes de conteúdo gerado por usuários. Ele considerou que os provedores de internet devem ter um papel mais ativo na remoção de conteúdo infrator e que a liberdade de expressão não pode ser usada como justificativa para a disseminação de conteúdo ofensivo.
Internet privada e perfil falso
A internet privada pode ser usada para criar perfis falsos e disseminar conteúdo ofensivo. No entanto, os provedores de internet têm a responsabilidade de remover o conteúdo infrator após notificação e de garantir que os usuários tenham um ambiente seguro e respeitoso.
A remoção de conteúdo infrator deve ser feita de acordo com as disposições legais e com respeito à liberdade de expressão. Os provedores de internet devem ter um processo claro e transparente para remover conteúdo infrator e devem informar os usuários sobre as razões da remoção.
Disposições legais e situações em que
As disposições legais previstas no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal devem ser respeitadas e aplicadas em todas as situações em que houver violação de direitos de personalidade, incitação ao ódio ou disseminação de notícias falsas. Os provedores de internet devem ter um papel ativo na remoção de conteúdo infrator e devem garantir que os usuários tenham um ambiente seguro e respeitoso.
A responsabilidade dos provedores de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por usuários é uma questão complexa e deve ser abordada com cuidado e respeito às disposições legais. Os provedores de internet devem ter um processo claro e transparente para remover conteúdo infrator e devem informar os usuários sobre as razões da remoção.
Fonte: © Migalhas
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