Quinta turma ressalta rigor legislação brasileira sobre gravidez interrompida. Permitida em casos sérios, como síndrome de Edwards, patologias graves, má formação cardíaca, grave hipóteses de excludente. Ministra Daniela Teixeira. Salvo-conduto: gravidez.
A 5ª turma do STJ rejeitou o pedido de salvo-conduto para o aborto na 31ª semana de gestação de um feto com Síndrome de Edwards e outras condições como má formação cardíaca grave. O colegiado enfatizou que a legislação não autoriza a interrupção de gravidez nessas circunstâncias, manifestando solidariedade à paciente.
Apesar da comoção gerada pelo caso, o STJ manteve a decisão de não conceder o salvo-conduto para o aborto tardio, respeitando os limites legais estabelecidos. A discussão sobre a interrupção de gravidez em casos de malformações graves continua sendo um tema sensível e complexo na sociedade.
Aborto e a decisão judicial
A mulher, de 40 anos, servidora pública, está grávida de feto que apresenta diagnóstico de Síndrome de Edwards e possui outras patologias como má formação cardíaca grave. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a ordem para que a mulher interrompesse a gravidez. A advogada Mayara de Andrade, no Superior Tribunal de Justiça, sustentou na defesa alegando que não há sobrevida no caso e destacou o dano psicológico da servidora. A subprocuradora-Geral da República Mônica Garcia, pelo Ministério Público Federal, se manifestou pela concessão da ordem. Gestante não poderá abortar feto de 31 semanas por Síndrome de Edwards.
Decisão do relator e argumentos jurídicos
O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou em seu voto que não ignora a complexidade da questão e o sofrimento psíquico da gestante. Todavia, na via do habeas corpus e a partir dos elementos juntados aos autos, não identificou nenhuma das hipóteses da excludente da ilicitude sustentadas na impetração. O ministro observou entendimento do Supremo Tribunal Federal ao validar a interrupção da gravidez a feto anencéfalo. No entanto, Messod considerou inviável a aplicação por analogia ao caso em questão.
Análise técnica e perspectiva de gênero
‘Não quero absolutamente menosprezar o sofrimento da paciente, estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico, resultante do estupro e no caso de acefalia.’ Diante disso, denegou a ordem de habeas corpus. A ministra Daniela Teixeira ressaltou que seria um julgamento muito sofrido. Ela citou sua experiência de ser mãe de uma criança que nasceu de 29 semanas e passou 62 dias na UTI neonatal.
Decisão colegiada e argumentos legais
A ministra Daniela Teixeira ressaltou que seria um julgamento muito sofrido. Ela citou sua experiência de ser mãe de uma criança que nasceu de 29 semanas e passou 62 dias na UTI neonatal. ‘Eu ouvi de uma médica aqui em Brasília que ela tinha 1% de chance de sobreviver e que o meu marido não deveria sair para comprar roupinhas para ela. Então, é um julgamento não só com perspectiva de gênero, mas com perspectiva de lembrança.’ A ministra disse que é capaz de sentir a dor que a paciente sente, mas que a questão do caso já foi objeto aqui de decisão do STJ em três oportunidades em decisões monocráticas.
Restrições legais e decisão final
Apesar de toda a minha solidariedade à paciente, as hipóteses de concessão de um salvo-conduto para a prática de um aborto legal no Brasil são muito restritas e elas são da absoluta competência do Congresso Nacional, que tem debatido o tema ao longo de todos os anos e não tem evoluído para além das hipóteses que estão no nosso Código Penal de risco de vida da mãe, que não é o caso, ou de estupro, ou no caso da decisão do STF de feto anencefálico. Segundo a ministra, por fim, os laudos não dão certeza da impossibilidade de vida fora do útero. Assim, seguiu o voto do relator. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik também seguiram o mesmo entendimento, ressaltando que, por maior que seja a solidariedade, não há como conceder o salvo-conduto. Diante disso, a turma denegou a ordem de habeas corpus por unanimidade. Processo: HC 932.495.
Fonte: © Migalhas
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