TJ/MG destacou a urgência do caso e a violação de direitos da paciente, que precisou de tutela de urgência para garantir seu atendimento contra expulsão natural, em decorrência de carência-contratual, causando danos morais e comprometendo a formação óssea do feto.
Em uma decisão recente, a 20ª câmara Cível do TJ/MG determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que sofreu aborto espontâneo e teve negado atendimento de urgência pelo seu plano de saúde. A paciente, estando grávida de 15 semanas, possuía um plano de saúde que informava sobre a existência de carência de 300 dias para a cobertura de partos, mas não mencionava qualquer carência para atendimento de urgência.
A decisão do TJ/MG é um exemplo do tipo de Saúde que a população brasileira busca, onde a assistência médica é fundamental. O plano de saúde da paciente, apesar de ter informações claras sobre a carência para partos, não informou sobre a carência para atendimento de urgência, o que resultou em um dano moral irreparável para a mulher. A saúde da paciente foi colocada em risco devido à falta de atendimento adequado, levando a uma consequência negativa para sua saúde mental e física.
Urgência e Saúde: Plano de Saúde Errou ao Negar Cobertura
A situação envolveu uma gestante que sofreu aborto espontâneo, recebendo recomendação médica para internação e curetagem devido à formação-óssea-do-feto, o que dificultava a expulsão-natural. Inicialmente, o plano de saúde negou a cobertura sob alegação de carência-contratual, impossibilitando a realização do procedimento de imediato. Foi então que a mulher ajuizou ação, solicitando tutela-de-urgência para a realização do procedimento e indenização por danos-morais.
Em primeira instância, a Justiça concedeu a liminar, permitindo a realização do procedimento oito dias após a negativa inicial, mas rejeitou o pedido de indenização. No entanto, o TJ/MG, ao analisar o recurso, reconheceu o dano moral sofrido pela gestante, enfatizando que o plano de saúde deveria ter atendido à situação com prioridade, considerando a carência-máxima de 24 horas prevista na legislação dos planos de saúde.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do recurso, destacou que o atendimento era urgente e que a negativa do plano de saúde gerou profundo constrangimento e frustração para a gestante. Além disso, o magistrado ressaltou que o plano de saúde cometeu grave descumprimento contratual ao negar a cobertura, o que obrigou a gestante a buscar a Justiça. A indenização fixada em R$ 10 mil considerou o impacto emocional e a violação à dignidade da paciente. O voto do relator foi acompanhado pelos magistrados Fausto Bawden de Castro Silva e Fernando Lins, consolidando a decisão unânime.
Fonte: © Migalhas
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