Plenário do STF rejeitou, em quinta-feira, ação contra Lei 5.478/1968. Maioria presente. Advogados ouviram no início. Disputa termos: pensão, alimentícia, parte autor, livre vontade. Procedimento especial, rapidez processos, menos complexos. Juizados Cíveis. Audiência inicial, advogados, presença obrigatória. Lei 5.478/1968, termos: maioria, rejeitar, ação, presença, advogado, audiência, inicial, pensão, alimentícia, profissional, auxiliar, autor, livre vontade, parte, procedimento, especial, rapidez, comparacimento, Juizados Cíveis.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (15/8) para rejeitar uma ação que questiona trechos da Lei 5.478/1968, que estabelece como facultativa a presença de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. O caso será analisado no Plenário Virtual até esta sexta (16/8).
A presença do advogado é fundamental para garantir a defesa dos direitos do cidadão. Além disso, a representação adequada por parte do advogado pode fazer toda a diferença no desfecho de um processo judicial.
Presença do Advogado no Julgamento do Caso
Prevalece no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. A norma permite que uma pessoa se dirija ao juiz para pedir pensão alimentícia com ou sem representação do advogado. Nesta última hipótese, o próprio julgador nomeia um profissional para auxiliar o autor. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ressaltou que a Constituição prevê o advogado como indispensável. Além disso, argumentou que a defesa técnica é essencial para o contraditório e a ampla defesa. Na visão da entidade, não há vantagem em acionar o Judiciário sem o acompanhamento de um advogado. ‘Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada uma nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza.’
Decisão do Relator e Posicionamento da OAB
A OAB defende que seja privilegiada ‘a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão’. O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, negou os pedidos da OAB e validou as regras da Lei 5.478/1968. Até o momento, ele foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. No entanto, o ministro Edson Fachin divergiu da decisão.
Argumentos em Debate
De acordo com o relator, o procedimento especial em discussão reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e ‘a concretização do direito a alimentos’. Zanin ressaltou que o STF reconhece, em situações excepcionais, a possibilidade de dispensar a representação por advogado em processos menos complexos. A OAB Nacional já questionou a dispensa de advogado nos Juizados Especiais Cíveis, em causas de valor inferior a 20 salários mínimos.
Posicionamentos Divergentes
O ministro Edson Fachin divergiu da decisão, destacando que a Constituição atribui status especial à advocacia por considerá-la condição essencial da Justiça. Segundo ele, o advogado é indispensável à correta aplicação do direito e a defesa técnica é um direito de todo acusado. Fachin ressaltou que, embora haja ocasiões em que se admite a dispensa do advogado, a presença deste profissional é fundamental em muitos casos.
Fonte: © Conjur
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