Emenda admitida na petição inicial para modificações pós-contestação, mantendo pedido ou causa. Alterações: ampliação, polo passivo, terceiros interessados, prometentes. Ação: alteração, executão, julgamento, mérito econômico. Termos: intimada, ação, polo passivo. Processual.
É possível a ampliação da petição inicial para a alteração das partes após a contestação, assegurando a manutenção do pedido ou da causa de pedir. A modificação não requer a concordância do réu original.
Além disso, a ampliação da petição inicial pode ser realizada para incluir novos argumentos ou fatos relevantes ao deslinde da causa; ampliando, assim, a possibilidade de defesa das partes envolvidas.
Ampliação do polo passivo e inclusão de terceiros interessados
A ampliação do polo passivo de uma ação de cobrança de dívida de condomínio ocorreu após terceiros interessados se apresentarem como proprietários do imóvel objeto de penhora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso especial para permitir a inclusão de duas novas partes no polo passivo da ação.
O réu inicial, um indivíduo que adquiriu um lote e não honrou as taxas de manutenção, foi alvo da ação de cobrança movida pela associação dos proprietários e moradores responsável pela manutenção do condomínio. Após tentativas frustradas de receber os valores em atraso, a associação solicitou a penhora do imóvel que deu origem à dívida.
Nesse cenário, uma construtora e uma agropecuária foram intimadas, pois são as promitentes vendedoras do lote. Na condição de terceiras interessadas, contestaram a penhora alegando serem proprietárias do lote, uma vez que o réu também estava inadimplente com os pagamentos estipulados no contrato de compra e venda.
Diante desse cenário, a associação requereu a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, medida autorizada pelo juiz de primeira instância, mas contestada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Segundo a corte, a alteração do polo passivo da ação de execução ocorreu tardiamente, após a citação do executado, sem o consentimento deste.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, não impõe a manutenção das partes do processo após a citação. O artigo 329 veda apenas a alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância do réu, visando garantir que o alvo da ação tenha a oportunidade de se defender de forma apropriada.
A ministra ressaltou que a alteração do polo passivo não viola o artigo 329 do CPC, pois não modifica o pedido ou a causa de pedir. Segundo ela, permitir a inclusão de novas partes gera economia processual e agiliza o julgamento do mérito.
A 3ª Turma do STJ reiterou que é possível emendar a petição inicial para modificar as partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir permaneçam inalterados. A decisão foi unânime e está disponível no acórdão REsp 2.128.955.
Fonte: © Conjur
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