Em sessão plenária, a maioria votou contra a modulação e validou o início da cobrança do CSLL. Não houve afastamento ou exclusão da proposição alternativa.
Nesta semana, o STF teve uma importante decisão a respeito da ‘quebra’ da coisa julgada tributária. A maioria dos ministros da Corte decidiu pela não modulação dos efeitos de uma decisão que determinou o pagamento do tributo CSLL a partir de 2007. A votação dos ministros seguiu por três direções distintas, demonstrando a complexidade da questão.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi crucial para definir a aplicação da decisão sobre a CSLL. A Corte demonstrou sua autoridade e competência ao deliberar sobre um tema tão relevante para a área tributária. A sociedade acompanhou com expectativa a sessão plenária do STF, aguardando o desfecho dessa importante discussão jurídica.
STF: Debate sobre modulação e validação da cobrança de tributo
A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Em sentido contrário, a modulação, com o pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança do tributo – foi defendida pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.
Confira o placar: No momento, ministros debatem exclusão ou não dos juros e multas. Acompanhe: Proposição alternativa Na tarde desta quinta-feira, 4, ministro Dias Toffoli, vistor da ação, trouxe uma proposição alternativa. S. Exa.
sugeriu que se deixe em aberto a questão da modulação quanto aos processos judiciais transitados em julgado até a data da análise do mérito da quebra da coisa julgada tributária – 21/2/23. Assim, à luz de cada caso concreto, os juízes poderiam avaliar se existem razões de segurança jurídica que justificariam a cobrança a partir de 2023.
STF: Decisão acerca de tributos recolhidos de forma continuada
Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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