A Justiça Federal de Campo Grande condenou a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) e a empresa de atendimento médico domiciliar a pagar, de forma solidária, R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de um paciente que morreu após falhas no serviço de home care. A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande.
O paciente era servidor público federal aposentado e usuário do plano de saúde da universidade. Ele foi internado no hospital universitário por causa de parada cardiorrespiratória no dia 13 de março de 2015 e transferido dois dias depois para uma clínica, onde ficou na UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Durante a internação, ele contraiu pneumonia hospitalar. Após melhora, recebeu recomendação médica de tratamento domiciliar, para afastar o risco de nova infecção no ambiente de hospital. O home care só foi obtido mediante decisão judicial. A empresa Vidalar era a única prestadora do serviço domiciliar contratada.
Conforme o laudo, “houve falha técnica gravíssima por parte da ré quando, por exemplo, deixou de disponibilizar profissional médico e de enfermagem ao paciente que se sabia estar em situação clínica precária”. A perícia concluiu que os relatórios elaborados pelos técnicos de enfermagem sobre o quadro do paciente foram “completamente contraditórios e obscuros”, inclusive com rasuras.
A assistência domiciliar começou no dia 17 de abril de 2015. Os relatórios indicaram que não houve medição de glicemia em pelo menos quatro dias. No dia 26 de abril, foram registradas elevada oscilação da glicemia e queixas de dor de cabeça. A família relatou não ter conseguido mobilizar a enfermeira responsável, que estaria em uma festa, nem contatar a médica.
Em 27 de abril, o paciente não acordou nem respondeu a estímulos. Houve dificuldade de obter ambulância. Foi acionado o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), cujo médico informou ter havido dano cerebral grave. A morte ocorreu no dia 6 de maio.
O juiz federal afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a planos de saúde de autogestão, como no caso, e observou normas gerais do Código Civil. “A responsabilidade da autogestão é objetiva (independe de culpa do plano) e solidária (responde junto com o prestador) quando o dano decorre de erro do prestador credenciado”, disse o magistrado.
O magistrado afirmou que “a indenização não tem apenas caráter reparatório, mas também sancionatório, pedagógico e preventivo”. Sobre o montante de R$ 1 milhão, deverão incidir juros de mora desde a data do óbito e correção monetária a partir de 12 de maio de 2026, a data da sentença.
A reportagem tentou contato com a empresa por e-mail e telefone disponíveis na internet, mas sem sucesso. O Campo Grande News solicitou posicionamento da UFMS e aguarda retorno.
