Magistrado rejeitou exclusão de candidatos em concursos devido a processos criminais pendentes ou sentenças penais condenatórios, violando princípio da presunção da inocência. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não justificam exclusão de candidatos.
Juíza de Direito Mariana Santos, da vara das Fazendas Públicas de Aruanã/GO, decidiu que uma candidata com <a href="https://gazetaalerta.com/mulher-acusada-de-homicidio-por-negligenciar-filho-de-2-anos-e-permitir-agressoes-letais/" processo criminal em andamento deve ser empossada no cargo de técnica em radiologia. De acordo com a magistrada, a candidata demonstrou a inexistência de sentença penal condenatória, estando presente somente uma ação penal em andamento.
A decisão da juíza gerou repercussão entre os concorrentes que também pleiteavam a vaga, mas a justiça foi feita ao considerar que a candidata preenche os requisitos necessários para assumir o cargo. A comunidade jurídica elogiou a imparcialidade da juíza Mariana Santos, que analisou criteriosamente o caso e garantiu os direitos da candidata.
Candidata com processo criminal em andamento tomará posse em concurso
Durante o processo seletivo, a applicante em questão, que é candidata ao cargo de técnica em radiologia, obteve aprovação. No entanto, sua posse foi temporariamente barrada devido a um processo criminal em andamento. Nesse contexto, ela recorreu à via judicial, pleiteando de forma urgente sua efetivação no cargo.
Ao examinar o pleito, o juiz ressaltou que, embora certos concursos públicos exijam que os concorrentes não estejam envolvidos em questões que possam comprometer sua integridade moral, como investigações policiais ou processos penais, o princípio da presunção de inocência garante que ninguém seja considerado culpado até que haja uma sentença penal condenatória definitiva.
O magistrado também frisou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que excluir candidatos devido a inquéritos policiais ou processos penais em andamento constitui uma violação desse princípio fundamental.
Adicionalmente, o STF estabeleceu que a exclusão de um candidato só é justificável sem uma sentença penal condenatória definitiva em situações em que haja uma condenação por um órgão colegiado ou quando houver uma incompatibilidade entre a natureza do delito em questão e as responsabilidades do cargo almejado.
Por fim, o juiz salientou que, no caso específico da candidata, não havia uma sentença penal condenatória contra ela, apenas uma ação penal em curso. Dessa forma, deferiu o pedido de forma provisória, determinando a imediata posse da candidata no cargo de técnica em radiologia. O escritório Sérgio Merola Advogados está representando a parte interessada. Número do processo: 5557317-05.2024.8.09.0175. Acesse a decisão completa para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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