Terceira turma do STJ: em concurso de crédor único, caução locatícia é direito real de garantia simples para imóvel, por meio de credito, contra expropriação. Créditores, prestador de serviço, situação singular.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em situações de concurso singular de credores, a caução locatícia é reconhecida como um direito real de garantia, conferindo ao credor caucionário preferência sobre o produto da expropriação do imóvel.
É importante exercer cautela ao celebrar contratos que envolvam a caução locatícia, garantindo que os direitos e deveres de ambas as partes estejam claramente estabelecidos. A garantia oferecida por meio da caução pode ser uma ferramenta útil para proteger os interesses das partes envolvidas, assegurando a segurança das transações imobiliárias.
Decisão Judicial sobre Caução Locatícia e Garantia Real
Segundo o processo em questão, foi iniciada uma ação de execução na qual a parte autora buscava satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. No entanto, uma imobiliária, também credora, entrou no processo como terceira interessada, alegando que o bem penhorado foi dado em caução locatícia, devidamente registrada na matrícula do imóvel.
O juízo inicial favoreceu a imobiliária, mas o acórdão da segunda instância reverteu a decisão, argumentando que a caução locatícia é uma forma de garantia simples e não confere preferência no recebimento de créditos, uma vez que não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imobiliária solicitou o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia pode gerar um direito real de garantia e, portanto, prioridade nos créditos provenientes da penhora.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, ressaltou que, embora a caução não seja explicitamente mencionada como um direito real no Código Civil, quando registrada na matrícula do imóvel, como no caso em questão, ela adquire o efeito de garantia real, similar a uma hipoteca.
A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em razão de sua natureza de garantia real equiparada à hipoteca. A Ministra enfatizou que o locador pode exigir caução como garantia, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato.
Apesar das divergências doutrinárias sobre a possibilidade de estabelecer garantia real por averbação, o artigo 108 do Código Civil prevê exceções quando a lei dispuser de forma contrária. Portanto, mesmo que a caução locatícia tenha sido registrada apenas na margem da matrícula, seu efeito em bens imóveis deve ser equiparado ao de uma hipoteca, a menos que seja especificamente indicado como anticrese.
Fonte: © Conjur
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