A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ações no STF para revisar tese sobre equipamento de proteção individual, tempo de serviço especial e contribuição adicional para aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal aguarda resposta sobre ajuizamento das ações propostas pela Confederação Nacional da Indústria, com o objetivo de reavaliar uma tese estabelecida em 2014 que presume que o ruído acima dos limites de tolerância não é desqualificado quando o trabalhador usa o equipamento de proteção individual (EPI) para aposentadoria especial.
As ações propostas pela Confederação Nacional da Indústria seguem o objetivo de rever a tese de 2014 que presume que o ruído acima dos limites de tolerância não é desqualificado quando o trabalhador usa o equipamento de proteção individual (EPI) para aposentadoria especial. A utilização de de proteção individual de equipamentos é fundamental para evitar danos causados pelo ruído e garantir a segurança dos trabalhadores.
O Impacto do Uso de EPIs no Ruído e a Revisão da Contribuição Adicional
A tese de 2014, que presumiu o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra ruído não ser suficiente para afastar o tempo de serviço para aposentadoria especial, teve um impacto profundo e se espalhou por todo o país, influenciando a interpretação dada pela Receita Federal sobre a cobrança de contribuição adicional, além de influenciar a incidência do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social. Essas normas são alvo de ação direita de inconstitucionalidade (ADI), em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ainda pedia a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial.
A CNI também pedia interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs usados, destacando a necessidade de garantir a proteção dos trabalhadores expostos ao ruído. A entidade ainda contestava a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetia a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), ao admitir que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos.
Nesse caso, a CNI ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). O relator das ações era o ministro Alexandre de Moraes, que já havia despachado adotando o rito abreviado – ou seja, não haveria concessão de liminar e o mérito seria analisado diretamente pelo Plenário. A revisão necessária dessas interpretações é essencial para garantir a proteção dos trabalhadores expostos ao ruído.
O uso pouco ortodoxo de ADI e ADPF em conjunto para a tentativa de derrubar uma tese fixada há dez anos pelo STF era uma aposta da CNI devido ao impacto que a interpretação dada pela Justiça, pela Fazenda e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vinha causando aos contribuintes. Segundo a entidade, o entendimento havia sido de que manter empregado em atividade que permitia a concessão de aposentadoria especial era o que bastava para fato gerador da referida contribuição adicional.
Como o uso de EPI não descaracterizava o tempo de serviço especial, juízes por todo o país haviam rejeitado a produção de prova no sentido da exposição aos níveis de ruído. A Receita Federal, por sua vez, havia estendido essa interpretação para todo e qualquer agente nocivo, a partir do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019. Como consequência, indústrias haviam sido autuadas pela mera existência de trabalhadores submetidos a ruído, sem visita de profissionais para medição in loco e sem exame concreto dos EPIs utilizados pelos empregados.
Dez anos depois da tese do STF, a ciência afirmava que havia equipamentos eficazes para o ruído. E que a interpretação vigente alinhava conduta de empregadores diligentes, que ofereciam equipamento de proteção, àqueles que não tinham o mesmo cuidado. ‘Se, a partir de agora, for concluído que os EPIs não atendem ao fim ao que se destinam, não há motivo lógico para se exigir sua utilização, o que fragiliza e desestimula a proteção da saúde de milhões de trabalhadores’, dizia a petição.
A CNI acrescentava que o desalinhamento entre a decisão do STF, as decisões da Justiça Federal e a interpretação dada pela Receita Federal e pelo INSS era inaceitável, especialmente considerando que a exposição ao ruído era um agente nocivo que poderia causar danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. A revisão necessária dessas interpretações era essencial para garantir a proteção dos trabalhadores expostos ao ruído e evitar que contribuintes fossem sanados indevidamente.
Fonte: © Conjur
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