Desembargador extingue mandado de segurança de juízes contra concurso exclusivo, com liminar negada e pedido de sigilo.
O concurso exclusivo para mulheres do Tribunal de Justiça de São Paulo gerou polêmica, com juízes impetrando mandado de segurança contra a decisão. No entanto, o desembargador Campos Mello decidiu pela extinção do processo, mantendo a seleção em andamento.
Essa decisão demonstra a importância de seguir as regras estabelecidas nos concursos públicos, garantindo a lisura e transparência do certame. Participar ativamente do processo seletivo é fundamental para garantir igualdade de oportunidades e respeitar as normas do concurso.
Decisão do Relator em Manter o Concurso Exclusivo para Mulheres para o Cargo de Desembargadora
No certame em questão, os demandantes alegaram que o concurso viola direitos claros e definitivos de cada impetrante, uma vez que são impedidos de participar de um concurso para promoção, com base em uma resolução que apresenta falhas incontestáveis de caráter constitucional. Pleitearam a concessão de uma liminar e a anulação do concurso.
Apesar do pedido, a liminar foi negada e a decisão foi objeto de questionamento por meio de um agravo interno. Também foi autorizada a entrada de amicus curiae no processo e indeferido o pedido de sigilo de Justiça.
Ao dar encerramento ao mandado de segurança, o desembargador esclareceu que o processo estava voltado contra uma parte evidentemente ilegítima, uma vez que contestava um ato administrativo do presidente do TJ-SP, que apenas cumpriu uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, se o que os impetrantes buscam é o reconhecimento da nulidade da resolução do CNJ, é inevitável concluir que a demanda foi direcionada de forma equivocada, especialmente considerando decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal que afirmam a impossibilidade de controle de constitucionalidade com efeitos gerais em mandado de segurança, pois isso representaria uma invasão da competência exclusiva do STF para interpretar de forma concentrada a Constituição Federal.
O relator ainda mencionou jurisprudências tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a ilegitimidade passiva em atos administrativos de mera execução de resoluções do CNJ, ressaltando que não é admissível a troca de autoridade no polo passivo do processo.
Diante desses argumentos, ele optou pela extinção do mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno contra a decisão que negou a liminar.
Decisão Final sobre o Concurso Exclusivo para Mulheres para o Cargo de Desembargadora
No contexto do certame em pauta, os autores argumentaram que a realização do concurso prejudica explicitamente os direitos individuais de cada impetrante, os quais se veem impedidos de concorrer a uma promoção de cargo, com base em uma resolução que apresenta graves defeitos de natureza constitucional. Solicitaram a concessão de uma liminar e a anulação do concurso.
Apesar da solicitação dos autores, a liminar foi indeferida e a decisão foi objeto de recurso por meio de um agravo interno. Também foi aceita a participação de amicus curiae no processo e rejeitado o pedido de segredo de Justiça.
Encerrando o mandado de segurança, o desembargador explicou que o processo estava direcionado contra uma parte claramente ilegítima, uma vez que questionava um ato administrativo do presidente do TJ-SP, que apenas cumpriu uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, se o objetivo dos impetrantes é a declaração da invalidade da resolução do CNJ, é inescapável concluir que a demanda foi mal direcionada, especialmente considerando decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal que afirmam ser impossível o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes em mandado de segurança, por representar uma usurpação da competência exclusiva do STF para interpretar de forma concentrada a Constituição Federal.
O magistrado ainda trouxe à tona jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a ilegitimidade passiva em atos administrativos de simples execução de resoluções do CNJ, destacando a impossibilidade de substituição de autoridade no polo passivo do processo.
Diante disso, ele decidiu pela extinção do mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno contra a decisão que negou a liminar.
Fonte: © Conjur
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