Terceira Turma do TST inclui aposentado na Reforma Trabalhista com base na jurisprudência e fundamentação do dispositivo.
Seguindo decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios foram incluídos no montante a ser quitado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) em um processo trabalhista. Os honorários são uma parcela de extrema importância na remuneração dos advogados que atuam na defesa dos interesses dos trabalhadores.
Além dos honorários, é importante ressaltar que a decisão também abrangeu o pagamento de outras taxas judiciais, garantindo que o profissional responsável pela defesa dos direitos trabalhistas seja devidamente compensado por seu trabalho. A inclusão dos honorários e demais taxas reforça a importância da valorização do trabalho dos advogados atuantes no âmbito jurídico trabalhista.
Discussão sobre honorários advocatícios na decisão judicial
Embora não constasse na parte dispositiva da sentença, a matéria havia sido decidida na fundamentação e, portanto, a parcela deve ser incluída nos cálculos. fundamentação x dispositivo A fundamentação é a parte em que o julgador expõe as razões que embasam a sua decisão e os elementos que formaram seu convencimento. O dispositivo, por sua vez, é a conclusão ou parte final de uma decisão judicial, em que o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação. Aposentado O caso julgado pela Turma se refere à execução de sentença em ação ajuizada por um aposentado contra a Petros, em março de 2018, após sucesso em ação coletiva movida pela associação de aposentados.
Em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito, mas não os honorários. Reforma Trabalhista A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado. Fora do dispositivo Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consideraram indevida a parcela, porque não fizera parte do dispositivo da decisão.
Para o TRT, o cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi decidido na parte dispositiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim, não seria possível incluir a verba nos cálculos de liquidação. Verba acessória Diante da decisão, o aposentado recorreu ao TST, argumentando que os honorários advocatícios são verba acessória à condenação e podem ser executados mesmo quando seu deferimento não constar da parte dispositiva da decisão. Jurisprudência Prevaleceu no julgamento a jurisprudência do TST de que a chamada coisa julgada, ou decisão definitiva, da qual não cabe mais recurso, ocorre quando há fundamentação e conclusão favorável, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão.
Segundo o colegiado, o cumprimento da decisão não precisa se limitar ao que foi explicitado na conclusão. ‘O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, registrado na fundamentação’, concluiu o relator, ministro Alberto Balazeiro. (Ricardo Reis/CF) Processo: RR-257-63.2018.5.07.0005 Fonte: @tstjus
Fonte: © Direto News
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