Plenário do STF forma maioria para parcialmente resolver, por trechos, uma questão, instaurada pelos PICs, com previsão de autoria e conclusão dentro dos prazos legais, observando imparcialidade e respeitando as constitucionais defesas das contra-partes, sem interferência exclusiva na legislação federal. (145 caracteres)
Via @consultor_juridico | O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para dar parcial provimento a uma ação que questiona a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público sobre procedimentos investigatórios criminais (PICs) — investigações instauradas e conduzidas pelo próprio MP. Prevalece a proposta de considerar constitucionalidade trecho da resolução que define o PIC como ‘sumário’ e ‘desburocratizado’.
No segundo parágrafo, é essencial ressaltar a importância da Constituição e do Direito na análise da constitucionalidade das resoluções. É fundamental que tudo esteja em conformidade com o que conste na Constituição, garantindo assim a segurança legalitária dos procedimentos adotados.
Discussão sobre a Constitucionalidade das Investigatórios Criminais (PICs)
A maioria dos membros do Plenário entendeu que as investigações criminais do Ministério Público não diferem dos inquéritos policiais. Portanto, os registros, prazos e regramentos para a instauração e conclusão de inquéritos também se aplicam aos PICs, não havendo qualquer autorização da Constituição Federal para procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra trechos da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, norma que aborda a instauração e tramitação dos PICs. A OAB Nacional argumentou que apenas uma lei poderia regular o assunto e que a União tem competência exclusiva para legislar sobre Direito Penal e Processual.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade de um trecho da resolução que caracteriza o PIC como ‘sumário e desburocratizado’. Ele, no entanto, validou a parte que permite ao MP solicitar a instauração de inquérito policial e indicar as diligências necessárias, com a ressalva de que o órgão não pode presidir o inquérito.
Zanin também reforçou as conclusões do Supremo Tribunal Federal em um julgamento recente, no qual ficou estabelecido que o MP pode conduzir investigações penais por autoridade própria, desde que comunique ao juiz competente e siga os mesmos prazos dos inquéritos policiais. Ele sugeriu dispensar o registro dos atos para ações penais já iniciadas ou encerradas, propondo o registro em 60 dias para investigações em andamento sem denúncia.
Até o momento, o relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.
Zanin destacou que os PICs devem respeitar os mesmos limites legais dos inquéritos policiais, incluindo registros, prazos e regras para instauração e conclusão. Portanto, essas investigações devem passar pelo crivo do Judiciário, com comunicação sobre o andamento e registro dos atos. Prorrogações de prazo requerem autorização judicial.
Segundo Zanin, a Constituição não permite procedimentos abreviados, flexíveis ou excepcionais, como sugere a resolução de 2017. Para o relator, tais termos são vagos e incompatíveis com a natureza precisa que as regras sobre direitos fundamentais devem ter. A resolução, na visão do ministro, se afastou da conformidade constitucional.
Fonte: © Direto News
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