Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann (5ª Câmara, TRT15) concedeu efeito suspensivo a recurso dos Correios. Liminar pagar pensão temporária: Magistrada Ana Paula vs. José Ribeiro Silva (6ª Vara, Ribeirão Preto). Quantidade de processos: advogados Daniela Borges, Nogueira e Borges. Limitar distribuição: fumus, boni iuris, periculum. Juiz: José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. Danos morais: advogado interno. Princípio equidade. Burnout síndrome. Ordem limitação: sociedade advogados.
Via @jotaflash | A juíza Maria Silva, da 1ª Vara do Trabalho da 10ª Região (TRT10) deferiu pedido de afastamento de um funcionário que apresentou Burnout. A decisão visa preservar a saúde mental do colaborador em questão, que vinha sofrendo com o excesso de trabalho e pressão no ambiente profissional.
Em meio a um cenário cada vez mais comum de fatiga mental no ambiente corporativo, é essencial que as empresas estejam atentas aos sinais de esgotamento dos seus colaboradores. A síndrome de exaustão pode impactar significativamente o desempenho e bem-estar dos profissionais, sendo fundamental adotar medidas preventivas e promover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.
Burnout: Desembargadora concede efeito suspensivo em recurso dos Correios
Uma decisão da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), 5ª Câmara, concedeu efeito suspensivo a um recurso dos Correios, em um caso envolvendo a síndrome de exaustão conhecida como Burnout. A liminar foi concedida em resposta a uma ordem de limitação na quantidade de processos distribuídos a um advogado interno da empresa pública.
No caso em questão, o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, havia determinado que os Correios pagassem uma indenização de R$ 200 mil por danos morais a um advogado interno que desenvolveu Síndrome de Burnout após lidar com mais de 2 mil processos simultâneos. A decisão também estabeleceu que a empresa não poderia distribuir mais de 500 casos ao profissional, conforme uma liminar anterior.
Além da indenização, os Correios foram obrigados a pagar uma pensão temporária equivalente ao salário do trabalhador durante o período em que ele esteve afastado devido ao Burnout. A situação levou à concessão da liminar para limitar a distribuição de processos ao advogado afetado.
Ao solicitar o efeito suspensivo, os Correios argumentaram que a decisão inicial não considerou os critérios objetivos do trabalho do advogado, destacando que a gestão dos processos cabe ao empregador e não ao Judiciário. A empresa também ressaltou que limitar a quantidade de processos de um profissional poderia prejudicar a equidade entre os advogados.
A desembargadora Lockmann reconheceu a plausibilidade dos argumentos dos Correios, ressaltando que a decisão inicial poderia comprometer a gestão do empregador e afetar toda a organização do trabalho da empresa. Ela destacou a necessidade de analisar mais detalhadamente a questão em um recurso ordinário.
Danila Borges, da Nogueira e Borges Sociedade de Advogados, representante do advogado dos Correios, questionou se o direito à saúde do empregado deve prevalecer sobre o poder de gestão do empregador. Ela criticou a decisão por ignorar regras processuais e destacou a estabilização da tutela de urgência concedida anteriormente.
O advogado Muriel Carvalho Garcia Leal, funcionário dos Correios, expressou sua determinação em recorrer da decisão que suspendeu a limitação na distribuição de processos. Os Correios, por sua vez, afirmaram que irão se manifestar nos autos do processo, que tramita no TRT15 sob o número 0010405-39.2022.5.15.0113.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo