Impôr prisão cautelar a um réu ja detido é irracional, seguinte instrução processual: prisão, cautelar, libertade provisória, vulnerabilidade, fato contemporâneo, grau de condenação, prisão preventiva, aplicação da lei grave, prisão, instrução, juízo de primeiro grau.
Via @consultor_juridico | É absurdo determinar prisão cautelar a um réu que já esteve em prisão preventiva durante todo o processo e sem novos elementos no caso. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por estupro de vulnerável. A medida cautelar foi solicitada pelo Ministério Público durante a instrução processual, mas foi rejeitada.
Após a sentença, a discussão sobre a necessidade de prisão se torna ainda mais delicada, especialmente quando não há justificativas adicionais para a prisão cautelar. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca a importância de avaliar cada caso de forma individual, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do acusado. A concessão do Habeas Corpus reforça a proteção do réu contra possíveis excessos na aplicação da prisão preventiva.
Decretação da Prisão Cautelar na Condenação: Proteção à Vulnerabilidade
Durante a instrução processual, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do réu, justificando que ele havia cometido repetidos atos de estupro contra sua enteada menor de idade. O magistrado ressaltou que a liberdade do réu representaria um perigo iminente para os quatro filhos menores que residiam com ele. A sentença destacou que o réu vivia em uma fazenda isolada, em situação de vulnerabilidade, o que aumentava o risco de reincidência criminosa. Além disso, sua constante mudança de endereço poderia dificultar a efetiva aplicação da lei diante da extensão da pena imposta.
Argumentos na Interposição do Habeas Corpus: Réu Primário e Falta de Justificativa
A defesa, ao impetrar o Habeas Corpus, alegou que o réu era primário, possuía bons antecedentes, emprego regular e residência fixa. Contestou ainda que a prisão cautelar fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na extensão da pena, sem qualquer fato contemporâneo que a respaldasse. O desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator do HC, reconheceu o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, destacando a ausência de motivos que justificassem a decretação da prisão cautelar.
Decisão Colegiada e Atuação dos Advogados na Causa
Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto acompanharam o entendimento do relator. Os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Rafaela Jorge Fachini, do escritório Fachini e Cornélio, atuaram na defesa do réu, buscando garantir a liberdade do cliente diante da falta de fundamentação para a prisão cautelar. A decisão ressaltou a importância de respeitar os direitos individuais, mesmo em casos de crimes graves, assegurando que a prisão preventiva seja decretada com base em elementos concretos e não apenas na gravidade do delito.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo