Para emprego vinculado se formar, exigem-se subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Termos: prazo, jornadas (12-15 horas diárias), onze dias contínuos, artigo 793, II e III, lealdade e boa-fé (prenugno de subordinação, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade).
Para garantir a existência do vínculo empregatício, é fundamental que os critérios da subordinação, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade sejam atendidos. A ausência de qualquer um desses aspectos inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício.
No âmbito da relação de emprego, é essencial observar a presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício. A correta aplicação desses critérios é fundamental para assegurar a existência da ligação empregatícia de forma adequada.
Vínculo Empregatício e Relações de Trabalho
O juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ratificou a decisão que rejeitou o _vínculo empregatício de um motoboy com uma distribuidora de bebidas. Este desfecho implica que o motoboy terá que ressarcir a empresa e arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora. Ao se pronunciar, o relator da questão, o desembargador Luiz Eduardo Gunther, salientou que ao pleitear o reconhecimento do _vínculo, o trabalhador apresentou apenas a primeira página de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Durante a audiência inicial, foi concedido um prazo de cinco dias para a apresentação do documento completo. Após a exibição da CTPS, ficou evidenciado que o autor mantinha _vínculos empregatícios com outras empresas durante o período mencionado na petição inicial. O empregado alegou ter laborado para as rés em um esquema de trabalho de 6×1, cumprindo jornadas que variavam entre 12 e 15 horas diárias, o que se mostrava incompatível com os demais _vínculos registrados em sua carteira.
Nesse contexto, concluiu-se que o reclamante distorceu os fatos com o intuito de obter o reconhecimento do _vínculo de emprego com os demandados, revelando um claro desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé que devem orientar a conduta das partes no decorrer do processo judicial, situação passível de enquadramento nas disposições previstas nos artigos 793, II e III, da CLT, conforme registrado.
O artigo 793 da CLT estabelece as sanções para a litigância de má-fé. O relator votou pela imposição de uma multa equivalente a 1,5% do valor da causa ao reclamante, além da obrigação de indenizar a parte contrária e arcar com os honorários advocatícios. A decisão foi unânime. A empresa foi representada pelo advogado Matheus Schier Brock. Para acessar a decisão, consulte o Processo 0000755-91.2022.5.09.0029.
Fonte: © Conjur
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