Falecimento antecipou norma da LCE, publicada no Diário Oficial. Vigente em momento de falecimento, aplicação previdenciária por meio de artigos da legislação, vigente em quatro horas.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu conceder pensão por morte a um cidadão, de acordo com as leis em vigor no momento em que sua esposa faleceu. Conforme os documentos, a esposa do requerente veio a óbito às 3h do dia 7 de março de 2020. Na ocasião do falecimento, estava em vigência a LCE 180/78, conforme alterações da LCE 1.012/17.
O pensionamento por morte é um direito garantido pela legislação brasileira, visando amparar financeiramente os dependentes do falecido. É importante estar ciente dos requisitos e procedimentos necessários para solicitar o benefício de pensão por morte junto aos órgãos competentes.
Decisão Judicial sobre Pensão por Morte
Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que alterou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante. Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte.
Importância da Legislação Vigente
Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é rigoroso verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la’, escreveu o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito.
Decisão Colegiada
A decisão foi por maioria de votos. O pensionamento por morte deve ser fixado conforme a lei vigente no momento do óbito.
Processo: 1005056-66.2022.8.26.0053 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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