Plenário do STF julga tributação sobre receita do Programa e regimes de base de cálculo, com destaque aos processos em andamento.
O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quarta-feira (10/4) a questão da incidência da tributação sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, em dois processos em pauta. A discussão gira em torno da interpretação das leis que regem o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), buscando definir se tais impostos devem ou não ser aplicados nesse contexto.
Além da incidência dos tributos sobre a locação de bens, a análise do Supremo Tribunal Federal também aborda a complexidade da tributação em diferentes setores da economia, impactando diretamente empresas e contribuintes. A decisão final sobre a questão da tributação da receita de locação poderá estabelecer precedentes importantes para casos semelhantes no futuro.
Incidente no Supremo Tribunal Federal com o voto de Cristiano Zanin
O andamento dos processos em questão será retomado com a participação do ministro Cristiano Zanin. Os casos em análise possuem repercussão geral e estão sendo estudados de forma conjunta. No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação sobre o caso. Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis o direito à incidência do Pis e da Cofins provenientes da locação de um imóvel pertencente à empresa.
Receita recebida com a base de cálculo em foco
O julgamento teve início em 2020 em uma sessão virtual, com cinco votos já registrados antes da retomada. O processo foi encaminhado para o Plenário físico após o pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux. O prosseguimento do julgamento está previsto para esta quinta-feira (11/4), com a votação do ministro Cristiano Zanin. O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento. De acordo com seu entendimento, não há incidência sobre as receitas de locação de bens móveis até a aplicação da Lei 10.637/02. Em relação à Cofins, a incidência só passou a valer com a Lei 10.833/03.
Pedido de destaque e regimes mediante as leis
Marco Aurélio propôs uma tese na qual defende que o PIS e a Cofins não cumulativos incidem sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes previstos nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes discordou, argumentando que não há nenhum impedimento legal ou constitucional para a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis. Até o momento, ele conta com o apoio dos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Flávio Dino.
Julgamento no Supremo: avaliação sobre os bens imóveis
O segundo recurso, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, começou a ser analisado recentemente. Assim como Marco Aurélio, Fux acredita que o Pis só deve incidir a partir da lei de 2022, enquanto a Cofins tem incidência desde a lei de 2023. Para Fux, dada a longa tramitação dos casos na corte (28 anos), é razoável estabelecer que a incidência do Pis/Cofins seja válida somente a partir das leis específicas mencionadas, de 2002 e 2003. Ele destaca a importância de preservar a segurança jurídica, considerando que, no passado, o conceito de faturamento excluía a locação de bens móveis e imóveis.
Fonte: © Conjur
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