A 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP mantém decisão de Gisele Valle Monteiro (34ª Vara Cívil Central): concessionária Metrô de SP, autônoma para vender publicitarios em estações e trens, teoria da aparencia, partes do contrato, validez.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que determinou que a concessionária de uma linha de metrô em São Paulo pagasse uma indenização a uma empresa pelo descumprimento do contrato de exclusividade na comercialização de espaços publicitários. O valor da compensação pelos prejuízos materiais foi estabelecido em R$ 1,15 milhão, mantendo assim a importância da exclusividade no acordo entre as partes.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar a relevância de respeitar as cláusulas contratuais que garantem a exclusividade comercial entre as partes envolvidas, evitando assim situações que possam configurar um possível monopólio no mercado. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância de proteger os direitos das empresas que contam com contratos de exclusividade, assegurando um ambiente de negócios justo e equilibrado.
Empresa detinha monopólio de exclusividade para publicidade na linha do Metrô de São Paulo
No processo em questão, é evidenciado que a parte autora estabeleceu um acordo com a concessionária para explorar, de maneira exclusiva, os espaços publicitários em estações e trens do metrô. No entanto, posteriormente, a ré negociou com outra empresa a comercialização de dois terços desse mesmo espaço.
A concessionária argumentou que o contrato firmado com a autora não possui validade, uma vez que foi assinado por um ex-funcionário. O relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, ressaltou em seu parecer que os funcionários responsáveis pelas negociações entre a ré e a autora possuíam ‘notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré por longo período’, o que confere validade ao contrato.
É imperativo considerar a situação em tela para não anular o negócio jurídico celebrado entre as partes. Pelo contrário, é essencial invocar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé ao assumir a legitimidade da situação, baseada na confiança mútua entre as partes. Isso acarreta consequências jurídicas mesmo em cenários inexistentes ou inválidos.
Portanto, é fundamental manter a condenação da parte ré ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos, referentes à venda de parte do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que foi posteriormente vendido a seu concorrente, conforme solicitado na petição inicial.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo integraram o colegiado que proferiu a decisão unânime. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Para acessar o acórdão completo, consulte a Apelação 1087824-73.2020.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
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