Código de Processo Civil de 2015: decisão provisória, valor da multa confirmada, execução provisória, astreintes, tutela provisória, trânsito em julgado. Novo Código de Processo Civil de 2015: provisória (decisão, execução, astreintes, tutela), valor multa confirmado, trânsito em julgado. (143 caracteres)
Via @consultor_juridico | Apesar da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda não é viável executar de forma provisória o montante da multa por desrespeito a uma decisão liminar. É imprescindível que essa multa seja ratificada por uma sentença de mérito. A decisão foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de divergência por maioria de votos.
Em seu parecer, a Corte ressaltou a importância de aguardar a sentença de mérito para efetivar a penalty aplicada. A execução antecipada da fine poderia acarretar prejuízos irreversíveis, sendo fundamental a confirmação da decisão por meio de uma sentença definitiva. A segurança jurídica é um dos pilares do sistema judicial, garantindo a proteção dos direitos e interesses das partes envolvidas. Código Penal
Multa no Novo CPC de 2015: Decisão Provisória Confirmada
O acórdão foi divulgado na quarta-feira (7/8). A decisão, que afeta o risco de descumprimento de liminares, impede uma mudança de jurisprudência que já estava em vigor nas turmas do STJ, conforme relatado pela revista eletrônica Consultor Jurídico. No antigo Código de Processo Civil de 1973, não havia previsão para a execução antecipada do valor das chamadas astreintes. Em 2014, a própria Corte Especial estabeleceu uma tese proibindo essa medida, no Tema 743 dos recursos repetitivos. Já no CPC de 2015, ficou estabelecido que a decisão que determina a multa pode ser cumprida de forma provisória. O valor é depositado em juízo e só pode ser sacado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Essa regra está no parágrafo 3º do artigo 537. Por outro lado, o artigo 515, inciso I, determina que as decisões que reconhecem a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia são títulos executivos judiciais. Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que o CPC de 2015 não dispensou a confirmação da multa pela sentença de mérito para que ela possa ser executada. É recomendável aguardar. O voto vencedor foi do ministro Luis Felipe Salomão, seguido por João Otávio de Noronha, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Isabel Gallotti. Segundo o legislador, as decisões que reconhecem a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia passam a ser exigíveis. Isso não significa que elas não precisam ser confirmadas quando condicionais. É o caso das astreintes fixadas pelo descumprimento de uma obrigação que, estabelecida em decisão liminar, precisa ser confirmada. Para o ministro, permitir a execução provisória desses valores faria com que as partes buscassem não o principal, mas os valores acessórios, o que resultaria em mais recursos e debates, prejudicando a agilidade do processo. Ele também argumentou que rejeitar a execução provisória da multa não enfraquece a decisão judicial, pois ela pode até ser aumentada se o réu da ação se mostrar recalcitrante. Em resumo, o novo CPC não alterou a necessidade de confirmar a tutela provisória em uma decisão final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente determinadas. Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade de execução provisória, mesmo antes da confirmação da tutela provisória por uma sentença de mérito. Com base no CPC de 2015, ela entende que apenas o saque do valor ficaria pendente, aguardando o trânsito em julgado da sentença de mérito, o que garante a reversibilidade da medida e preserva a segurança jurídica. Citando Daniel Amorim, ela acrescentou que a executabilidade imediata do valor da multa reforça a pressão psicológica da multa, já que o devedor sabe que o descumprimento resultará em perda patrimonial. Conforme o parágrafo 3º do artigo 537 do CPC/2015, as astreintes, devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por uma sentença de mérito.
Fonte: © Direto News
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