STF jurisprudência reclassificou posse pequena de maconha para uso pessoal, desclassificando-a como menos grave ilícito, extintos argumentos da defesa contra tráfica e tipificação, conforme art. 107, III do Código Penal. Nenhuma retroatividade, administrativamente.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma decisão unânime da 6ª turma, alterou a natureza da ação de posse de 23 gramas de maconha para uso pessoal, resultando na extinção da punibilidade do acusado.
Nesse sentido, a reclassificação do delito levou à extinção da pena anteriormente imposta, demonstrando a importância da análise criteriosa dos casos envolvendo penas criminais.
STJ segue STF e reconhece extinção da punibilidade por posse de drogas
A decisão foi proferida sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 635.659, que aborda a descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. No caso em questão, um recurso especial foi interposto por um indivíduo flagrado com 23 gramas da substância.
Inicialmente, a conduta foi tipificada como tráfico de drogas, porém a defesa alegou que a maconha era destinada ao consumo próprio, buscando a desclassificação do crime para um ilícito menos grave. A defesa também se respaldou na jurisprudência recente do STF, que reconheceu a não configuração de crime em situações de posse de pequenas quantidades de drogas para uso pessoal.
O STJ acatou os argumentos apresentados pela defesa, reclassificando a conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, referente ao uso de drogas para consumo próprio. Com essa reclassificação, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, conforme o art.107, III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade em casos de retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao JECCrim competente, para que as responsabilidades administrativas sejam apuradas e as sanções cabíveis sejam aplicadas. Esse procedimento segue as orientações do STF, que estabelecem que a posse de drogas para uso pessoal deve ser tratada administrativamente, sem a imposição de penas criminais.
Fonte: © Migalhas
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