Para formar um carcel, suficiente um negócio jurídico ter potencial em danos concorrenciais. Não precisam de atos processuais, efeito de prejuízo comprovado, jurisdicional condenação ou impostos específicos.
Para garantir a punição por formação de cartel, é necessário que uma transação legal tenha capacidade de gerar prejuízos à concorrência. Dessa forma, a ausência de comprovação desses prejuízos ou o término de sua ocorrência não exclui a penalização. A formação de cartel é uma prática anticompetitiva que prejudica o mercado e os consumidores.
É fundamental combater qualquer tipo de conspiração que vise restringir a concorrência e prejudicar o conjunto de empresas atuantes em determinado setor. A prática de atos ilícitos como a formação de cartel deve ser coibida para garantir um ambiente econômico saudável e justo para todos os envolvidos. A luta contra a conspiração e a promoção da concorrência são essenciais para a manutenção de um mercado livre e dinâmico.
Conspiração para formação de cartel no mercado de TV a cabo em Blumenau
No caso em questão, a formação de cartel no mercado de televisão a cabo em Blumenau (SC) resultou em um conjunto de atos ilícitos e anticompetitivos que prejudicaram os consumidores. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) identificou uma conspiração entre duas empresas, que levou ao domínio de 90% do mercado e causou danos aos consumidores locais. Como resultado, foi imposta uma multa de R$ 4,1 milhões a ambas as empresas envolvidas.
A transferência de cotas que formalizaria o negócio foi rejeitada pela Agência Nacional de Telecomunicações, o que levou as empresas a contestarem a punição do Cade no Judiciário. Após uma série de processos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a multa, destacando a importância do controle jurisdicional sobre as decisões do órgão antitruste.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia afastado a multa inicialmente, alegando cerceamento de defesa. No entanto, o STJ reverteu essa decisão, ressaltando a necessidade de uma demonstração efetiva de prejuízo para declarar a nulidade de um ato processual em um processo administrativo sancionador.
Um dos argumentos utilizados para manter a condenação foi o fato de que os danos causados pelo cartel acabaram cessando com o tempo, devido ao aumento da competição no mercado de TV a cabo. No entanto, o ministro Falcão ressaltou que a infração contra a ordem econômica não depende do pleno exaurimento dos efeitos materiais lesivos, mas sim do potencial para causar danos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos.
Portanto, a decisão da 2ª Turma do STJ reforça a importância do combate à formação de cartéis e práticas anticompetitivas, garantindo a efetividade do controle jurisdicional sobre tais condutas para proteger a ordem econômica e os consumidores.
Fonte: © Conjur
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