São Paulo’s Justice Court contravene Lei 14.365/2022 e CPC, setting repetitively contested fees and terms: law, Lei 14.365/2022, CPC, appraisal, equitable limit, minimum, arbitration, in equity, referential table, degree of zeal, professional place, nature and importance of the cause, adviser’s work, time demanded.
O Tribunal de Equidade de São Paulo vem tomando decisões que contrariam a Lei 14.365/2022 e o Código de Processo Civil ao estabelecer honorários de sucumbência pelo método da equidade. A corte vem se negando a aplicar regras expressas sobre tais verbas, especialmente em causas de valor ou proveito econômico muito baixo, desafiando a equidade no sistema judiciário.
Essas atitudes questionáveis levantam dúvidas sobre a justiça e a imparcialidade do Tribunal, que deveria ser um exemplo de conduta equável. É fundamental que as decisões sejam tomadas de forma transparente e em conformidade com a lei, garantindo assim a equidade e a confiança no sistema judicial.
Lei de 2022 e a importância da equidade na definição de honorários advocatícios
A recente alteração no Código de Processo Civil, promovida pela Lei 14.365/2022, trouxe novos critérios para a definição de honorários advocatícios pelo método da equidade. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) expressou sua preocupação com as decisões reiteradas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que desrespeitam a lei e prejudicam a equidade na fixação desses valores.
De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, em causas de valor muito baixo ou com proveito econômico irrisório, o juiz deve estabelecer os honorários por apreciação equitativa. A norma de 2022 acrescentou o §8º-A, que determina que, nesses casos, o juiz deve aplicar o limite mínimo de 10% do valor da causa ou os valores recomendados pela OAB.
No entanto, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP questionou a constitucionalidade do §8º-A e solicitou uma análise do Órgão Especial da corte. Enquanto isso, a 26ª Câmara de Direito Privado rejeitou a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo no arbitramento por equidade, argumentando que isso limitaria a autonomia do magistrado.
O desembargador Carlos Dias Motta defendeu que a equidade na definição dos honorários deve considerar o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para seus serviços. Ele ressaltou que a tabela da OAB não deve vincular a apreciação equitativa do juiz.
Em um caso envolvendo a Fazenda Pública estadual, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP utilizou o método da equidade para fixar os honorários em R$ 30 mil, correspondendo a 0,12% do valor da causa. Apesar das regras específicas para casos envolvendo a Fazenda Pública, a equidade continua sendo um princípio fundamental na definição justa dos honorários advocatícios.
Fonte: © Conjur
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