Reforma brasileira: texto tributário aprovado no Congresso refletia pressão de grupos. Caminhão exonerado, carro elétrico incluído no Imposto Seletivo. Especialistas alertam para risco de judicialização. Reforma, Lei, Imposto, IVA, Emenda Constitucional 132, Projeto, Crédito, Grupo de Trabalho, Lei Complementar 68/2024.
O Brasil possui um sistema tributário complexo e abrangente, com destaque para o imposto sobre produtos prejudiciais. Esse tipo de imposto tem o objetivo de desencorajar o consumo de itens que possam causar danos à saúde ou ao meio ambiente, como tabaco e bebidas alcoólicas. No entanto, a aplicação desse imposto muitas vezes gera controvérsias e questionamentos quanto à sua eficácia e justiça.
Além do imposto sobre produtos prejudiciais, o Brasil também adota o imposto seletivo, que incide sobre produtos específicos considerados supérfluos ou de luxo. Esse tipo de imposto visa não apenas arrecadar recursos para o governo, mas também controlar o consumo desses itens, promovendo uma maior conscientização sobre os possíveis danos que podem causar. A discussão sobre a necessidade e eficácia do imposto sobre consumo e imposto especial continua sendo um tema relevante no cenário econômico e político do país.
Discussão sobre a inclusão do carro elétrico no Imposto Seletivo
A nova abordagem dos legisladores que compõem o grupo de trabalho da reforma tributária envolve a inserção do carro elétrico na categoria do Imposto Seletivo, também conhecido como imposto do pecado, que implica em taxas extras para produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Essa decisão levanta questionamentos, contradizendo evidências científicas que indicam benefícios ambientais do carro elétrico.
É curioso notar que os caminhões, veículos movidos a combustíveis fósseis que emitem poluentes, foram retirados da lista do imposto seletivo, enquanto o carro elétrico, anteriormente incluído na proposta da Emenda Constitucional 132, agora enfrenta essa tributação adicional. O incentivo à produção de veículos elétricos por meio de crédito presumido parece estar sendo desconsiderado nesse contexto.
Essa mudança de direção cria incertezas legais para o setor automotivo, especialmente no que diz respeito à tributação e possíveis contestações jurídicas. A exclusão dos caminhões da lista, justificada pelo governo como uma medida alinhada à natureza rodoviária do Brasil, levanta questionamentos sobre a coerência das decisões tomadas.
O grupo de trabalho da reforma tributária apresentou um texto substitutivo, o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que propõe alterações significativas na regulamentação tributária vigente, baseando-se na Emenda Constitucional 132 e nas sugestões do governo. No entanto, especialistas alertam para possíveis equívocos conceituais na classificação de produtos sujeitos ao imposto seletivo, incluindo os carros elétricos, o que poderia resultar em litígios judiciais.
Esse novo texto servirá de base para a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), sob o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A expectativa é que o texto seja submetido à apreciação do plenário da Câmara em breve, gerando debates sobre a classificação dos produtos sujeitos a esses impostos.
A ampliação da lista do imposto seletivo tem sido alvo de controvérsias, refletindo tanto interesses setoriais em reduções tributárias quanto a necessidade do governo de aumentar a arrecadação. Especialistas apontam contradições nessa abordagem, destacando que a tributação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente não se aplica ao carro elétrico, que, ao contrário, é considerado uma alternativa mais sustentável.
A inclusão do carro elétrico na lista do imposto seletivo levanta questões sobre a coerência das políticas tributárias e a necessidade de revisão dos critérios utilizados para determinar a tributação de produtos. O debate em torno dessas questões promete ser intenso, com diferentes atores defendendo suas perspectivas e interesses.
Fonte: @ NEO FEED
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