Decisão determina revisão de pensão trabalhista do INSS, baseada em vínculo reconhecido. Trabalhador obrigado, tratado sucessivo, prazo décadente, tempo de trabalho. Vínculo: reconhecido, decisão: determinada.
O magistrado Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, ordenou que o INSS reavalie a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte, incluindo quantias reconhecidas em sentença trabalhista. Segundo o juiz, a determinação é válida para demonstrar o período de serviço, sendo apropriada para a revisão do benefício previdenciário.
A decisão do juiz Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, destaca a importância de considerar os valores decorrentes de ações trabalhistas na revisão da pensão por morte. A inclusão dessas quantias pode influenciar significativamente no cálculo do benefício, garantindo uma renda mais justa para os beneficiários.
Pensão por morte: Revisão do benefício com base em decisão trabalhista
A demandante da ação requereu que o INSS fosse sentenciado a reavaliar o valor mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, levando em consideração os pagamentos remuneratórios provenientes do vínculo empregatício de seu falecido marido com uma empresa, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.
O juiz salientou que, em situações de obrigação de trato sucessivo, a prescrição afeta somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à proposição da ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ. O INSS deve reavaliar a pensão por morte com base em decisão trabalhista que validou o vínculo.
No que diz respeito à decadência, o magistrado observou o Tema 1.117 do STJ, que determina que o prazo decadencial inicia a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. A decisão enfatizou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as disparidades salariais do provedor da pensão, com base em evidências probatórias suficientes.
Portanto, a decisão é válida para comprovar o tempo de serviço, sendo legítima para a revisão do benefício previdenciário. Ademais, o juiz mencionou que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a concessão do benefício, conforme o artigo 34, I, da lei 8.213/91.
O magistrado acatou o pedido, determinando que o INSS registre o período como tempo de serviço do provedor do benefício, reavalie o valor mensal do benefício, incluindo os acréscimos salariais reconhecidos em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição, e pague à demandante as diferenças vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no processo. Número do processo: 5006756-29.2023.4.02.5112. Consulte a decisão completa.
Fonte: © Migalhas
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