Reparação por dano moral não depende da dependência econômica da vítima de acidente de trabalho, afetando o núcleo familiar básico em ricochete, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em casos da indústria de cimento.
A busca por indenização por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro de uma indústria de São Miguel dos Campos (AL) para buscar indenização na Justiça do Trabalho. O homem morreu depois de um acidente de trabalho.
Essa decisão é um importante passo para garantir que as famílias das vítimas de acidentes de trabalho recebam a compensação que merecem. Além disso, é fundamental que as empresas sejam responsabilizadas por seus atos e que os trabalhadores sejam protegidos de forma eficaz. A reparação por danos morais é um direito fundamental que deve ser respeitado e garantido pela Justiça. A Justiça deve ser feita para as vítimas e suas famílias.
Indenização por Dano Moral: Um Direito dos Familiares
Um caso recente envolvendo a morte de um trabalhador em uma indústria de cimento gerou uma discussão importante sobre a indenização por dano moral. O caldeireiro, que foi contratado em maio de 2017, morreu após um acidente no local de trabalho, quando um galpão desabou sobre ele e outros dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas, mas o caldeireiro não resistiu e morreu a caminho do hospital.
A família do trabalhador, composta por cinco irmãos, ajuizou uma ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, pedindo indenização por danos morais. A empresa, no entanto, argumentou que não havia comprovação de dependência dos irmãos em relação ao trabalhador, o que os tornaria parte legítima na ação. No entanto, o primeiro grau condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.
A Discussão sobre a Dependência Econômica
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador, ou seja, pais, filhos e esposa. O TRT argumentou que não havia comprovação de dependência dos irmãos do empregado e que, portanto, a empresa não deveria ser condenada a pagar a indenização.
No entanto, o relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Dezena da Silva, discordou dessa decisão. Ele argumentou que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. A jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar.
A Decisão Final
Com a decisão unânime do TST, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito. A empresa será obrigada a pagar a indenização por dano moral aos irmãos do trabalhador, que sofreram um prejuízo irreparável com a perda do ente querido. A decisão reafirma o direito à compensação e ao ressarcimento dos familiares das vítimas de acidentes de trabalho. Além disso, destaca a importância da reparação moral e material para aqueles que sofrem com a perda de um ente querido.
Fonte: © Conjur
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