Área de preservação permanente é caracterizada pela função inerente de proteger o corpo hídrico, sendo necessária licença ambiental e laudo técnico, sob fiscalização do Ministério Público.
Um órgão ambiental desempenha um papel fundamental na gestão de áreas de preservação permanente, garantindo que esses espaços sejam protegidos e conservados de acordo com a legislação vigente. A caracterização dessas áreas é essencial para que o órgão ambiental possa exercer sua função de fiscalização e monitoramento.
Quando um terreno deixa de ter a função de preservação permanente, ele perde a proteção prevista em lei e pode ser utilizado para outros fins. Nesse caso, a autoridade ambiental, que pode ser um instituto ambiental ou uma agência ambiental, deve ser notificada e realizar uma avaliação para determinar se o uso proposto é compatível com a legislação ambiental. É fundamental que o órgão ambiental atue de forma eficaz para garantir a proteção do meio ambiente. Além disso, a participação da sociedade civil é essencial para garantir que as áreas de preservação permanente sejam protegidas e conservadas para as gerações futuras.
Órgão Ambiental e a Exigência de Área de Preservação
O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por um órgão ambiental em um terreno onde está instalada uma indústria química. A decisão foi baseada em um laudo técnico que demonstrou que a área perdeu sua função ambiental.
A empresa havia acionado o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manter 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico, com base no artigo 4º, inciso I, ‘a’ da Lei 12651/2012. No entanto, a empresa apresentou um laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao qual o IMA se referia foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 no final da década de 1990.
Autoridade Ambiental e a Necessidade de Observância
Ao analisar o caso, o julgador acolheu os argumentos da empresa, afirmando que ‘no caso em análise, embora o órgão ambiental e o Ministério Público tenham insistido na necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água, referida arguição não se sustenta’. Além disso, o juiz destacou que o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.
A decisão foi um grande sucesso para a empresa, que foi representada pelo advogado Gustavo Pereira da Silva. O caso destaca a importância de uma agência ambiental e de um instituto ambiental trabalharem em conjunto para garantir que as exigências sejam justas e baseadas em evidências técnicas.
Conclusão e Processo
A decisão do juiz César Otávio Scirea Tesseroli é um exemplo de como um órgão ambiental pode ser questionado e como a justiça pode ser feita em casos de exigências injustas. O processo 5049844-70.2020.8.24.0038 é um exemplo de como a empresa pode lutar por seus direitos e garantir que as exigências sejam justas e razoáveis.
Fonte: © Conjur
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