Para juiz, comportamento do acusado em igreja ou capela pode piorar. Termos: igreja, velário, laudo, periódico de coachouse, local semiaberto, recomendação, regime 62/20, CNJ.
Uma tentativa de furto ocorrida em uma igreja merece ser fortemente repreendida, levando a um aumento na sentença. Foi o que determinou o magistrado Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª vara Criminal de Santos/SP, ao julgar um indivíduo que tentou furtar dinheiro do velário. O velário é um espaço comum em igrejas ou capelas, onde os fiéis acendem velas para fazer suas preces, pedidos ou agradecimentos.
O larcenio e o roubo são crimes que atentam contra o patrimônio alheio, sendo punidos de acordo com a legislação vigente. No caso em questão, o réu foi condenado por furto, demonstrando a gravidade de sua conduta. É importante que a sociedade repudie tais atos e que a justiça seja feita para garantir a segurança e a ordem em nossa comunidade.
Homem é detido por furto a velário de igreja com suporte de ferro de extintor
No incidente, o acusado foi capturado em flagrante ao tentar subtrair doações do velário de uma igreja, empregando um suporte de ferro de extintor para romper o cadeado do cofre. A ação criminosa foi interrompida por indivíduos presentes no local, incluindo o padre, logo após a violação do cadeado, antes que ele conseguisse colocar as mãos no dinheiro.
Crime semelhante: sino é furtado de capela no interior de SP
Após a prisão em flagrante, a detenção preventiva foi decretada durante a audiência de custódia. No entanto, levando em consideração a ausência de violência no delito e em conformidade com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida a liberdade provisória ao acusado.
Durante a sentença, o juiz concluiu que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e testemunhos obtidos, especialmente os do padre e do guarda municipal.
Devido aos antecedentes criminais desfavoráveis, a pena-base, que, de acordo com o art. 155, § 4º do CP, seria de no mínimo dois anos, foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Em virtude da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando em uma sentença final de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O juiz destacou que a escolha de uma igreja como alvo do furto tornou a conduta do réu ainda mais condenável. ‘[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, consoante esclarece a doutrina, conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc¹. No caso dos autos, o delito se deu em ataque a uma Igreja, revelando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde vive, sobretudo àquela que busca assistência religiosa.’
O acusado tem o direito de apelar em liberdade, e o montante da reparação dos danos materiais foi estipulado em 1/3 do salário mínimo. O processo em questão é o 1501782-43.2022.8.26.0536. Confira a sentença.
Fonte: © Migalhas
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