Magistrado citou jurisprudência: se abriu mão do benefício da gratuidade, a parte deve arcar com custos no Juizado Especial, conforme legislação consumerista.
Segundo um ditado popular, os pobres são sempre os mais prejudicados pelas injustiças sociais. No entanto, é importante ressaltar que os pobres não devem abrir mão de seus direitos, mesmo diante das dificuldades. O juiz de Direito Daniel Lucio Da Silva Porto, da 26ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, reforçou essa ideia ao negar um pedido de justiça gratuita em um processo movido contra um banco por supostas práticas abusivas.
É fundamental lembrar que os desfavorecidos merecem a mesma proteção jurídica que qualquer cidadão, independentemente de sua situação econômica. Os pobres não podem ser deixados de lado quando se trata de acesso à justiça e defesa de seus interesses. Nesse sentido, decisões como a do juiz Daniel Lucio Da Silva Porto servem de alerta para que a sociedade se mobilize em busca de uma maior igualdade de direitos para os mais necessitados.
Magistrado decide sobre o benefício da gratuidade
Ao decidir sobre o pedido de benefício da gratuidade, o juiz observou que o autor abriu mão de seu foro de domicílio, localizado em Porto Alegre/RS, para ingressar com a ação em outra comarca. Além disso, o magistrado ressaltou que o autor está sendo representado por um advogado particular.
Decisão do juiz em relação à justiça gratuita
O juiz fundamentou sua decisão citando um precedente do TJ/SP, no qual a 12ª câmara de Direito Privado negou o benefício da gratuidade a uma parte que, apesar de afirmar ser pobre, estava sendo representada por um advogado particular, não utilizou o Juizado Especial e renunciou ao foro de sua comarca, direito este garantido pela legislação consumerista.
Aspectos considerados na decisão do magistrado
De acordo com a decisão mencionada, ‘se a parte abriu mão de um benefício legal que acarreta custos, não buscou a via do Juizado Especial e possui condições de arcar com os honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve arcar com as despesas processuais’. O juiz ainda destacou que ‘aquele que opta por não se valer de medidas facilitadoras de acesso à Justiça, como a isenção da taxa judiciária, e não escolhe ajuizar a ação no Juizado Especial, demonstra não ser tão desfavorecido como alega ser’.
Decisão final do magistrado
Com base nessa interpretação, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade e determinou que o autor efetuasse o pagamento das custas processuais e das despesas de citação em até 15 dias, sob pena de extinção do processo. O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados representa o banco mencionado no caso. Número do processo: 1011868-12.2024.8.26.0100. Para mais detalhes, consulte a íntegra da decisão.
Fonte: © Migalhas
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