A construtora não integra o Sistema Financeiro Nacional, portanto, não utiliza capitalização mensal de juros e não se pode utilizar do método da Tabela Price, alegando juros abusivos.
Para uma construtora, é essencial entender que os contratos devem ser transparentes e justos. Não é permitido capitalizar juros ou utilizar o método da Tabela Price, uma vez que a construtora não faz parte do Sistema Financeiro Nacional.
Os juros abusivos são um grande problema no mercado financeiro e, em casos específicos, são considerados ilegais. O capitalizado é um termo que pode ser confuso, pois refere-se a uma prática de calcular os juros sobre juros. Isso pode levar a uma situação em que o devedor paga mais do que o necessário, o que é absolutamente inaceitável.
Tabelas de Juros Abusivos: Um Risco para os Contribuintes
Em um caso notável, o juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entendeu que o perigo de dano estava evidente, considerando o risco de expropriação do imóvel. Com esse entendimento, concedeu tutela de urgência para suspender a expropriação de um imóvel financiado. O autor da ação, que financiou o bem junto a uma construtora, alegou ter ficado sem condições de arcar com as parcelas do contrato em razão da cobrança de juros abusivos. Já a empresa exigia a desocupação do imóvel pelo autor, após ter revendido o bem em um leilão extrajudicial. A decisão liminar em favor do autor destacou que um laudo pericial ainda não homologado indicou que a construtora exigiu juros capitalizados no contrato, o que seria ilegal. Além da probabilidade do direito, também segundo o juiz, está evidente no caso o perigo de dano, tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação está sendo alvo de atos expropriatórios. O advogado Rafael Rocha Filho atua na causa. Diversos casos têm sido notificados, em que a tabela de juros abusivos, que eventualmente é capitalizada, torna-se um obstáculo significativo para os proprietários, que ficam sem condições de arcar com as parcelas do contrato. Em muitos casos, a empresa, após revender o bem em um leilão extrajudicial, exige a desocupação do imóvel pelo autor. O juiz entendeu que o perigo de dano estava evidente, considerando o risco de expropriação do imóvel. Até a data da publicação do conteúdo, o laudo pericial ainda não havia sido homologado.
Fonte: © Conjur
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