Incluir fotografia na urna eletrônica ajuda eleitores a reconhecer candidatos, conforme Resolução.
A prática da pintura corporal no corpo do candidato garante que o eleitor o reconheça no momento do voto e segue a determinação da Resolução TSE 23.609/2019, que proíbe o uso de fotos e elementos cénicos que atrapalhem a identificação do candidato.
A pintura corporal é uma forma criativa e marcante de representar a imagem do candidato, possibilitando que o eleitor faça sua escolha de maneira clara e consciente. Além disso, essa característica visual única pode se tornar um diferencial na hora de conquistar o apoio dos eleitores.
Pintura Corporal: Identidade Visual e Candidatura Validada
Nessa situação, o juiz Daniel Bezerra Montenegro Girão, da 50ª Zona Eleitoral de Castanhal (PA), teve um entendimento peculiar ao analisar o pedido de registro de candidatura de um postulante que enfrentava o desafio do uso de vestimenta considerada fora do padrão convencional. O postulante, inicialmente indeferido, recebeu a autorização para manter sua marcante pintura corporal na urna eletrônica.
A disputa foi adiante quando o Ministério Público Eleitoral recomendou a troca da imagem do candidato para estar em conformidade com a legislação vigente, advertindo sobre o risco de impugnação do registro. O candidato, conhecido pela comunidade local e nas plataformas online por sua característica aparência, que engloba a pintura de tons azulados pelo rosto, braços e corpo, juntamente com óculos claros e peruca loira, defendeu sua identidade pública como justificativa para manter a fotografia original.
Com o nome civil de Fabrício Alan dos Reis Paes, mas chamado de Byonseca, o requerente adota a pintura corporal e acessórios em seu dia a dia, como elemento de caracterização pessoal. Ao deliberar sobre o caso, o juiz invocou o artigo 27, inciso II, alínea ‘d’ da Resolução TSE 23.609/2019, que proíbe o uso de adereços que confundam o eleitor ou prejudiquem sua identificação do candidato.
Contudo, o magistrado reconheceu que, apesar da aparência diferenciada do candidato em relação aos padrões formais, a indumentária faz parte da imagem consolidada do postulante, uma espécie de marca registrada que facilita a associação do eleitorado à persona política. Além disso, o julgador destacou a frequência e continuidade com que o candidato utiliza os mesmos adereços e maquiagem facial em aparições públicas, consolidando a ligação entre o seu nome e a aparência peculiar.
Diante desse contexto, a interpretação da legislação eleitoral se pautou na identificação efetiva dos candidatos com seus eleitores, valorizando a diversidade e peculiaridades culturais presentes na comunidade. O juiz autorizou, portanto, a fotografia escolhida pelo candidato para a urna eletrônica, evidenciando o respeito pelos costumes locais e a conexão entre atores políticos e eleitores. A decisão completa do caso pode ser acessada pelo processo 0600458-76.2024.6.14.0050.
Fonte: © Conjur
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