Magistrado declarou inconstitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime de detento condenado, enviando ao STF.
O magistrado Davi Marcio Prado Silva, da cidade de Bauru/SP, decidiu dispensar a necessidade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, conforme determinado pela recente legislação das saídas temporárias, e deferiu a progressão para o regime semiaberto a um indivíduo sentenciado por roubo.
Essa decisão destaca a importância de considerar não apenas o exame criminológico, mas também a realização de um teste psicológico ou avaliação criminal para avaliar a real condição do detento, levando em conta sua análise comportamental e outros aspectos relevantes para a progressão de regime.
Decisão sobre a Inconstitucionalidade da Exigência do Exame Criminológico
O Direito Davi Márcio levantou a discussão em torno da possível inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico, argumentando que isso poderia atentar contra direitos fundamentais previstos na Constituição. A controvérsia foi encaminhada ao STF para uma revisão mais aprofundada, sinalizando um possível questionamento amplo sobre a validade de certos aspectos da nova legislação.
A lei das saidinhas, prevista na lei 14.843/24, estabelece que o detento condenado só terá acesso à progressão ao regime mediante boa conduta na prisão, verificada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitando as normas que restringem essa progressão.
Recentemente, um juiz decidiu revogar a exigência do exame criminológico da chamada ‘lei das saidinhas’ e conceder o regime semiaberto. Na sua decisão, o magistrado enfatizou que essa exigência poderia representar um obstáculo desproporcional à reintegração do apenado à sociedade, rejeitando princípios constitucionais como a individualização da pena.
O juiz explicou que a incapacidade administrativa de realizar exames criminológicos para todos os apenados que atendem aos critérios necessários pode gerar atrasos no processo e superlotação, violando princípios como a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou que a aplicação estrita dessa exigência poderia comprometer a individualização da pena, privando muitos condenados do direito à progressão.
Segundo o magistrado, a introdução indiscriminada do exame criminológico como requisito para progressão de regime pode resultar em atrasos excessivos, prolongando a permanência dos apenados em regimes mais rigorosos e até mesmo forçando alguns a cumprir a pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem a possibilidade de obter o benefício.
Na visão do juiz, a imposição obrigatória e generalizada do exame criminológico para a progressão de regime prevista na nova legislação é inconstitucional, pois fere princípios como a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo. Ele ressaltou que essa medida poderia agravar o quadro de inconstitucionalidade já reconhecido em casos anteriores, ampliando a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional.
Diante dessas considerações, a decisão do juiz demonstra uma preocupação com a garantia dos direitos dos detentos e a necessidade de um sistema penal respeitoso aos princípios constitucionais e à dignidade humana. A controvérsia em torno da exigência do exame criminológico continua a suscitar debates sobre a eficácia e a legalidade dessa prática no contexto da execução penal.
Fonte: © Migalhas
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