Cooperativa industrial obtém julgamento favoravel, suspendendo multa administrativa de São Paulo pela use de crédito: discos, cortes, fitas, serra, pastilhas, usinamento, laudo, técnico, precedentes.
Uma cooperativa industrial conseguiu uma decisão judicial favorável para que o Fisco de São Paulo suspenda uma multa administrativa pelo uso de insumos como discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.
A decisão foi fundamentada no direito da cooperativa de utilizar os insumos necessários para sua produção sem sofrer penalidades tributárias. Além disso, a suspensão da multa permitirá à empresa manter a regularidade fiscal e usufruir do crédito tributário de forma adequada, garantindo assim um abatimento significativo nos custos de produção e no valor de ICMS a ser recolhido.
Insegurança jurídica sobre classificação de insumos
Em 2006, a empresa obteve uma decisão administrativa reconhecendo materiais como insumos, possibilitando crédito para abatimento de ICMS. Após recente autuação, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo discordou da classificação dos itens da cooperativa como insumos, gerando incerteza jurídica.
Tutela provisória para suspender exigibilidade de multa e crédito tributário
O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara da Comarca de Salto (SP), concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário. O magistrado fundamentou sua decisão em laudo técnico que identifica discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem como insumos. Ele também mencionou precedentes anulando autuações semelhantes.
Precedentes judiciais e interpretação de insumos
O juiz acertou ao conceder a liminar, considerando precedentes que reconhecem a natureza dos materiais como insumos. A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas gera insegurança jurídica ao contrariar entendimento anterior, dificultando para o contribuinte saber quais materiais podem ser utilizados para abatimento de tributos. Gisele Vilas Boas, sócia do Zanetti e Paes de Barros Advogados, destaca a importância de analisar o laudo técnico e os precedentes para embasar a defesa.
Processo 1003878-50.2024.8.26.0526
Fonte: © Conjur
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