O Estado deve comprovar a integridade das fontes de custódia, condução temerária e abordagem motivada, com razões fundamentadas e conclusão incontroversa.
É de suma importância para o Estado brasileiro comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova nas investigações e processos criminais relacionados ao tráfico de drogas, pois o não cumprimento dos procedimentos de tráfico pode levar a injustiças e violações dos direitos humanos. Além disso, a ausência de provas robustas pode levar a sentenças injustas, afetando a reputação das pessoas inocentes.
Em casos relacionados ao tráfico de drogas, é crucial que as autoridades sigam rigorosamente os procedimentos de tráfico e tráf1c0 de drogas, garantindo a segurança e a integridade das provas. A manipulação de provas ou a violação de direitos humanos pode levar a condenações injustas e enfraquecer a associação entre a sociedade e as instituições de justiça. Portanto, é fundamental que as autoridades sigam os procedimentos legais e respeitem os direitos dos cidadãos, garantindo a aplicação da lei de forma justa e equitativa, sem violar a de drogas ou para o tráfico de drogas.
Tráfico: Anulação de Provas e Absolvimento de Acusados.
A magistrada Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 1ª Vara de Presidente Epitácio (SP), julgou um caso envolvendo tráfico de tráf1c0 e associação para o tráf1co, anulando provas e absolvendo três homens acusados. De acordo com os autos, os réus foram presos ao transportarem 297 tijolos de Cannabis sativa, na forma de skunk, pesando aproximadamente 179,7 kg, no dia 03 de julho de 2024.
A defesa dos acusados alegou que a quebra da cadeia de custódia e a ausência de justa causa para a abordagem dos acusados justificavam a anulação das provas. A magistrada, por sua vez, explicou que a materialidade do crime não foi comprovada, pois os policiais civis conduziram a investigação de forma temerária, levando em consideração a abordagem dos réus sem ordem judicial e sem fundamentadas razões.
Conforme o depoimento dos policiais, após a abordagem dos réus, eles conduziram o caminhão que supostamente levaria a carga de droga até a delegacia, localizada a 600 quilômetros de distância. A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial.
A magistrada destacou trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. A julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido.
‘Há como concluir que, de fato, os três réus transportavam os entorpecentes apreendidos no Posto Arlei dessa cidade e comarca de Presidente Epitácio no dia 03 de julho de 2024, porque não há prova judicializada da materialidade e autoria, uma vez que os três acusados ficaram em silêncio na fase inquisitorial e negaram o cometimento do delito em juízo.’
Fonte: © Direto News
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