Juíza Maria Luiza Fabris (2ª Vara Criminal de Chapecó, SC) aplicou princípio continuidade delitiva, estabelecendo pena para homens: mesma espécie, tempo, lugar, modo, execução, transferências, crimes: estelionato, concurso, bancária, cooperativa, construção civil; cargo: tesoureiro.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a existência da continuidade delitiva ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de roubo. O réu foi alvo de 41 acusações de furto, porém a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 furtos cometidos na empresa em que estava empregado, além de prática de estelionato.
Na decisão, a juíza destacou que a prática delitiva do réu demonstrava um padrão recorrente de crimes, o que justificava a aplicação da continuidade delitiva. A sentença ressaltou a importância de coibir a prática de crimes repetidos, visando a proteção da sociedade e a punição adequada dos infratores.
Continuidade Delitiva na Prática Criminal
A análise do Ministério Público revelou a presença do concurso material de crimes, indicando a possibilidade de uma pena significativa, ultrapassando os 90 anos de detenção. De acordo com os registros, o indivíduo desempenhava suas funções em uma cooperativa ligada à construção civil, desempenhando o papel de tesoureiro. Sob essa posição, teria realizado uma sequência de transferências para sua própria conta bancária.
A decisão proferida destaca a existência de continuidade delitiva, fundamentada na similaridade dos delitos cometidos, que ocorreram sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A prática delitiva, repetida por mais de 41 vezes, justifica a condenação, conforme estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em conjunto com o artigo 71 do mesmo código.
A magistrada responsável pelo caso determinou uma pena de três anos e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, absolveu o acusado da acusação de estelionato, invocando o princípio do non bis in idem, que impede a dupla punição pelo mesmo delito.
Embora os valores tenham sido posteriormente desviados da empresa pelo réu, transferindo-os para sua conta bancária, conforme descrito anteriormente, essa conduta é considerada uma continuação dos atos de furto previamente cometidos. Os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, representantes dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram de forma diligente no desenrolar do processo. Número do processo: APn 5018019-03.2022.8.24.0018.
Fonte: © Conjur
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