Quarto Tribunal de Justiça de SP ordenou pagamento de pensão pós-morte a um homem, de acordo com a vigente Lei e termos: pensão, morte, Lei, LCE, artigos LCE, aplicação norma.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente ao pagamento de pensão por morte a um homem de acordo com a legislação em vigor no momento do falecimento de sua esposa. O TJ-SP determinou que a concessão da pensão por morte segue as regras estabelecidas no momento do óbito. Segundo os documentos, a esposa do requerente faleceu às 3h do dia 7/3/20.
Além disso, a decisão do Tribunal destaca a importância da pensão por morte como um death benefit essencial para garantir o amparo financeiro de familiares em momentos delicados. A determinação ressalta a necessidade de cumprir as normas vigentes para assegurar o direito à pensão por morte.
Pensão por morte: Entendimento da Legislação Vigente
No momento em questão, a legislação aplicável era a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, conforme redação da LCE nº 1.012/17. Logo após, por volta das 6h58, foi divulgada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que promoveu alterações nos dispositivos da LCE nº 180/78, impactando negativamente no pedido de pensão por morte do apelante.
Para o relator designado, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, não restam dúvidas sobre a importância de seguir a norma previdenciária em vigor no momento do falecimento do contribuinte. ‘É crucial esclarecer a sequência dos eventos, verificando com precisão o horário em que ocorreram’, afirmou o magistrado em seu parecer.
Dessa forma, é essencial ressaltar que no instante do óbito da contribuinte, a LCE nº 1.354/20 ainda não estava em vigor, não havendo respaldo legal para a sua aplicação, conforme destacado na decisão do tribunal. A análise foi conduzida pelos desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito, resultando em uma maioria de votos favoráveis à posição adotada.
Essas informações foram obtidas por meio da assessoria de comunicação do TJ-SP, referentes ao processo de número 1005056-66.2022.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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