O AB advocateou contra a dispositivo facultativo de advogado na audiência inicial de ações de alimentos da lei 5.478/68. Princípios constitucionais, acesso à Justiça, isonomia, direito à defesa, contraditório, devido processo legal, razoável duração, complexidade e celeridade influenciam a maioria da questão, afetando a ampla defesa e tecnicas legais.
No plenário virtual, o STF decidiu por maioria manter dispositivos da lei 5.478/68 que garantem a presença opcional de advogado na audiência inicial de ações de alimentos. O posicionamento do STF reforça a importância da flexibilidade e acesso à justiça para os cidadãos brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal demonstrou mais uma vez sua preocupação com a garantia dos direitos dos cidadãos, ao assegurar a possibilidade de participação nas audiências sem a obrigatoriedade de representação por advogado. A decisão do STF reflete a constante busca por um sistema judiciário mais inclusivo e acessível para todos os brasileiros.
STF: Decisão sobre Presença Facultativa de Advogado na Audiência Inicial de Ação de Alimentos
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirmou a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, garantindo celeridade processual e acesso à Justiça em casos de menor complexidade. O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin destacou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para assegurar celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos. Ele citou precedentes do próprio STF que validam a possibilidade de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade.
Segundo Zanin, a norma impugnada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, e, caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo. Acompanharam o relator, até o momento, os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.
Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB. Fachin argumentou que, embora a lei de alimentos tenha sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece instrumentos processuais, como a Defensoria Pública, que garantem assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados. Ele defende que a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. O processo em questão é a ADPF 591.
Fonte: © Migalhas
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