O mandado de segurança não gera direito à restituição de valores indevidamente recolhidos em tributos.
O mandado de segurança não serve como um meio eficaz para assegurar o direito à devolução administrativa de valores pagos indevidamente em tributos (indébito tributário) pelo contribuinte, seja em dinheiro ou através de precatórios. O mandado, portanto, não é a solução ideal para esses casos. indébito
Além disso, em uma ação judicial, o contribuinte pode buscar outras medidas que garantam a restituição dos valores. O mandado, por sua vez, não se mostra como a alternativa mais adequada para resolver essa questão tributária. É fundamental entender as opções disponíveis.
Uso do Mandado para Compensação de Indébito Tributário
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado como um instrumento eficaz para remover os obstáculos formais e procedimentais que podem surgir no pedido de compensação referente ao indébito tributário. Um mandado de segurança foi protocolado por um sindicato, que solicitou a restituição de valores que foram pagos em excesso a título de PIS e Cofins. Essa análise foi realizada pela 2ª Turma do STJ, que decidiu acolher o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, visando anular uma ordem judicial que determinava o pagamento de indébito tributário reconhecido em um mandado de segurança coletivo.
Direito à Restituição e Compensação
O mandado foi inicialmente impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, que buscava o reconhecimento do direito de seus associados em recolher as contribuições ao PIS e à Cofins, excluindo da base de cálculo a parte correspondente ao ICMS. A utilização desse mandado, em situações como essa, é plenamente viável. O sindicato, além disso, incluiu em seu pedido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, que deveriam ser atualizados pela Taxa Selic, e obteve uma decisão favorável.
Impedimentos Legais ao Uso do Mandado
Entretanto, existem diversos impeditivos que limitam a aplicação desse tipo de ação para os requerimentos apresentados pelo sindicato. A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece que ‘o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’. Complementarmente, a Súmula 271 da mesma corte afirma que ‘a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’. Apesar disso, o uso do mandado de segurança se expandiu, fundamentado em uma interpretação errônea da Súmula 461 do STJ, que permite ao contribuinte optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória através de precatório ou compensação.
Discussão Sobre a Restituição Administrativa
Embora a sentença proferida em mandado de segurança possua certa eficácia declaratória, a Súmula 461 não foi elaborada considerando esse contexto específico. Isso gerou um intenso debate sobre a possibilidade de o mandado de segurança gerar o direito à restituição administrativa em dinheiro ou por meio de precatório do indébito tributário. Esse mal-entendido levou o STF a decidir sobre o Tema 1.262, que reafirmou que não é possível a restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que tal ressarcimento deve seguir o regime de precatórios.
Limitações da Restituição Administrativa
Nesse contexto, o voto do ministro Mauro Campbell, que atuou como relator do recurso especial, procurou esclarecer que a aplicação da Súmula 461 do STJ ao mandado de segurança deve ser realizada com algumas adaptações. Portanto, em tais casos, é estabelecido que: 1 — Apenas a compensação administrativa é permitida; 2 — A restituição administrativa em espécie (dinheiro) nunca será autorizada; e 3 — O pagamento via precatórios ou RPV também não será permitido. O ministro destacou que ‘a restituição permitida é aquela que se processa dentro do procedimento de compensação apenas’, enfatizando a necessidade de seguir as diretrizes estabelecidas.
Fonte: © Conjur
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