A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SMF Logística por não manter a estabilidade acidentária de um trabalhador que sofreu acidente e pleiteava o auxílio-doença pelo contrato de experiência.
O motoboy, trabalhador de confiança, foi dispensado pela SMF Logística e Transportes Ltda. sem justa causa. O empregado, acreditando que a dispensa era ilegal, entrou com uma ação trabalhista contra a empresa.
Em sua decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho destacou que o motoboy está assegurado na estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho e, portanto, tem direito a receber a remuneração correspondente à época da dispensa até o término da estabilidade. O tribunal condenou a empresa a pagar ao trabalhador o montante referente à remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da estabilidade. Além disso, o tribunal também determinou que a empresa deve pagar ao trabalhador o montante referente à remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da estabilidade. A decisão foi tomada em consonância com o que determina o artigo 118, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Estabilidade acidentária e o motoboy que sofreu acidente
A estabilidade acidentária, garantida pela legislação previdenciária, protege o empregado que sofreu acidente de trabalho, assegurando a manutenção do contrato de trabalho por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias. O motoboy, que trabalhava com experiência de 90 dias, sofreu acidente e foi afastado por mais de 15 dias, e posteriormente, 60 dias mais de afastamento. No entanto, a empresa não soube da prorrogação, o que não altera o fato de que o motoboy sofreu acidente de trabalho.
O papel do contrato de experiência no caso do motoboy
O contrato de experiência de 90 dias, firmado entre a empresa e o motoboy, não afeta a estabilidade acidentária. Conforme a Súmula 378 do TST, a estabilidade acidentária abrange também os empregados em contrato por tempo determinado. O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, enfatizou que o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o direito à estabilidade acidentária do empregado.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
A empresa, transportadora, sustentou que o motoboy requereu o auxílio-doença acidentário apenas após o término do emprego e não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15 dias. No entanto, o juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, destacou que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O ministro Augusto César afirmou que é pacífico no TST o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso do motoboy. Além disso, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o motoboy sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo