Tese estabelece que juros incidem até saldo zero, com comprovação a cargo do banco. Ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o banco a cumprir essa tese.
Com a decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados passam a ter mais clareza sobre a incidência dos juros remuneratórios nas ações de expurgos inflacionários em contas de poupança. Com isso, os recursos repetitivos deixam de ser motivo de discussão e os juros passam a ser calculados com mais precisão.
A definição dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta ou o momento em que ela passa a ter saldo zero – o que ocorrer primeiro – visa evitar controvérsias sobre a sua incidência nas ações de expurgos inflacionários. Com a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ deu um termo final para as discussões sobre os juros remuneratórios, tornando a contabilidade mais eficiente. Além disso, a incidência dos juros remuneratórios até o momento em que a conta passa a ter saldo zero pode elevar significativamente o valor das ações, pois os juros remuneratórios são calculados com base nos recursos remuneratórios depositados.
Tese fixada pelo STJ sobre juros em expurgos inflacionários
A decisão dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o término de incidência dos juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários tem implicações significativas no cenário jurídico e econômico. Essas ações, que visam reposicionar valores em contas de poupança afetadas por planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, envolvem milhares de recursos e valores expressivos. Em 2019, por exemplo, mais de dois mil exames de admissibilidade foram realizados pelo STJ em relação a esse tema.
Os expurgos inflacionários dizem respeito à recomposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante planos econômicos que ajustaram os índices de correção monetária de maneira que desconsideraram parte da inflação acumulada, gerando prejuízos aos poupadores. Essa situação é resultado de ações coletivas e individuais que buscam corrigir essas perdas.
A 2ª seção do STJ firmou a tese de que o termo para juros em ações de expurgos inflacionários deve ser fixado com base na data da encerramento da conta ou aquela em que o saldo da conta for zerado. No entanto, o relator, ministro Raul Araújo, propôs inicialmente uma tese diferente.
Ministro Raul Araújo propõe tese inicial
O ministro Raul Araújo propôs que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta de poupança resultante da recomposição do índice expurgado seja a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer. A proposta do ministro visava estabelecer claramente o termo final para os juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários.
Ministra Nancy Andrighi sugere complemento à tese
A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, sugeriu que fosse acrescentado trecho à tese para resolver a questão de quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada. Além disso, a ministra questionou o que seria feito caso essa comprovação se tornasse impossível. Em resposta a essas preocupações, a ministra sugeriu acrescentar um segundo tópico à tese, estabelecendo que cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
Collegiado adota complemento à tese
Apesar da oposição do relator, o colegiado adotou o complemento à tese, estabelecendo que cabe ao banco depositário a comprovação das datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Essa decisão tem implicações significativas para os expurgos inflacionários e pode afetar milhares de recursos e valores expressivos.
O processo é um dos dois recursos especiais repetitivos (REsp) apresentados ao STJ. O REsp 1.877.280, relatado pelo ministro Raul Araújo, foi o primeiro a ser julgado.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo