Terceira Turma do STJ decisiva: esforço comum aconteceu, ante essa constância, do vínculo convivencial, prova de participação presunção absoluta. Regime de comunhão: celebração de escritura pública modificativa, eficácia retroativa. Esforço comum referenciado antes. (143 caracteres)
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é viável a partilha, de bens, acumulados antes do início da convivência em união estável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que está em disputa pela partilha, de bens, esteve junto desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012. esforço conjunto para a sua aquisição
A decisão do STJ ressalta a importância da distribuição, de bens, de forma justa e equitativa entre as partes envolvidas, garantindo que o esforço de ambos seja reconhecido. A divisão, de bens, em casos de união estável, deve ser feita levando em consideração o período de convivência e a contribuição de cada um para a formação do patrimônio em questão.
Partilha de bens: Importância da prova do esforço comum
No contexto do caso em questão, as propriedades em disputa foram adquiridas em períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.278/1996. Tal legislação estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável resulta do esforço comum dos conviventes. Essa constatação é crucial para a divisão equitativa dos bens em discussão.
Na análise do recurso especial direcionado ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 serviria como prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos ao longo do vínculo convivencial. A eficácia retroativa da escritura, no entanto, foi questionada.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece critérios claros para a partilha de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996. A comprovação do esforço comum na aquisição é fundamental, conforme decisões anteriores do tribunal.
Mesmo diante da ausência da presunção absoluta de esforço comum em determinado período, a partilha pode ser viabilizada mediante a prova da participação de ambos os conviventes. A Súmula 380 do STF reforça essa premissa, exigindo constância do esforço comum para a partilha de patrimônio acumulado.
No caso analisado, a partilha dos bens foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012. Contudo, a retroatividade do regime de comunhão parcial de bens foi rejeitada, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com efeitos retroativos não é admitida, conforme jurisprudência do STJ. A necessidade de prova do esforço comum permanece como requisito essencial para a partilha justa de bens adquiridos ao longo da convivência.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher apresentou embargos de divergência, os quais foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. A constância do esforço comum continua sendo o cerne das questões relacionadas à partilha de bens em uniões estáveis.
Fonte: © Direto News
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