Prazo prescricional para repetição de indébito começa após quitação ou quando parcelamento do imposto de renda é pago.
O imposto de renda é um tributo que incide sobre a renda ou proventos sob a forma de imposto, justamente para que o Estado tenha receita pública e possa investir em obras e políticas públicas. Nesse contexto, a Receita Federal é quem tem o papel de fiscalizar e controlar o pagamento do imposto de renda no Brasil.
Após o pagamento da última parcela de acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido, o prazo prescricional para repetição de indébito começa. Esse período de tempo é de extrema importância, pois se for decorrido o tempo máximo previsto na legislação, não será possível mais repetir o débito indevido. Nesse sentido, é fundamental que os contribuintes entrem em contato com o IRPF para entender melhor sobre o prazo prescricional e como agir em caso de dúvidas.
Imposto de Renda e Pensão Alimentícia: Um Caso de Inexigibilidade
O juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal da Paraíba, reiterou o entendimento de que valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o Imposto de Renda, IRPF. Esse foi o entendimento que levou ao reconhecimento da inexigibilidade e à ordem de restituição do imposto de renda de pessoa física sobre pensão alimentícia recebida por uma mulher em conjunto com suas filhas.
Ao decidir a questão, o magistrado afastou a alegação da União de que houve prescrição do indébito, uma vez que os valores do imposto a restituir eram referentes aos anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012. O juiz explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a receita ou quitado o débito indevido.
No caso dos autos, como o parcelamento ainda estava sendo executado e os pagamentos continuavam sendo realizados pela autora, não havia como reconhecer a prescrição dos valores pagos durante o período discutido. O magistrado resumiu sua argumentação destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, definiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o Imposto de Renda.
Em relação ao mérito, o julgador também deu razão à autora da ação, declarando a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia pela parte autora, bem como condenando a parte promovida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, conforme planilha a ser elaborada pelo setor de cálculos.
A autora foi representada pelo advogado Tiago Oliveira. Clique aqui para ler a decisão no processo 0008775-54.2023.4.05.8202.
Fonte: © Conjur
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