O magistrado reconheceu a prescrição até cinco anos, por falta de ação do exequente, o que pode ser considerado como intercorrente, afetando o valor da causa, bem como os honorários advocatícios comum.
A prescrição é um instituto jurídico que pode afetar os direitos dos litigantes em processos judiciais. No caso em questão, a Justiça de SP, por meio da 2ª vara Cível de Pindamonhangaba, extinguiu um cumprimento de sentença devido à prescrição intercorrente. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Wellington Urbano Marinho.
A sentença foi extinta por prescrição intercorrente, o que significa que o prazo para ajuizar a ação se esgotou sem que o exequente tenha tomado nenhuma medida. A prescrição ocorre quando não há movimento ou ação por parte do titular do direito, o que pode levar à extinção da ação. Nesse caso, a prescrição foi um fator decisivo para a extinção do cumprimento de sentença, pois o prazo previsto no artigo 924, inciso V, do CPC foi ultrapassado. Além disso, a decadência também pode ser considerada uma figura jurídica relacionada à prescrição, no entanto, a caducidade é um instituto que pode ser distinto, porém, prescrição é o termo mais usado.
Prescrição Interporreta: Um Instrumento de Efetividade Processual
A decisão judicial também determinou o desbloqueio de bens e valores vinculados ao processo, reforçando a importância da prescrição intercorrente na garantia da efetividade processual. O processo em questão teve início em 2014, mas foi arquivado em 2016 devido à decadência da movimentação efetiva por parte do exequente, mesmo após intimação para dar andamento aos atos processuais. Somente em 2022 houve o pedido de juntada de procuração, seguido da solicitação de desarquivamento em 2023, levando a parte contrária a pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, que foi acolhido pelo magistrado.
Na decisão, o juiz ressaltou que a prescrição intercorrente é um instrumento essencial que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles sejam mantidos indefinidamente sem movimentação efetiva. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não toma as medidas necessárias para dar andamento ao caso no prazo previsto em lei, que, no caso dos autos, é de cinco anos, mesmo prazo de prescrição aplicável à ação de cobrança. Assim, embora intimado para dar andamento ao feito em 16/03/2016, o exequente deixou de movimentá-lo até 08/03/2023, de modo que é mesmo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A partir desse entendimento, foi ordenado o imediato desbloqueio dos bens e valores, uma vez que o processo foi considerado encerrado, devido à prescrição da ação. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na medida em que a prescrição da ação gerou uma causa comum de extinção do processo. O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, patrocina a causa. Processo: 0001731-84.2005.8.26.0445 Leia a sentença.
Desbloqueio de Bens e Prescrição Interporreta: Garantindo a Efetividade Processual
O processo em questão durou mais de sete anos, mas foi arquivado em 2016 por ausência de movimentação. Somente em 2022 o exequente solicitou a juntada de procuração e a desarquivamento do processo. Com essa movimentação, a parte contrária pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelo magistrado, determinando o desbloqueio de bens e valores. O magistrado destacou que a prescrição intercorrente busca evitar a eternização dos processos.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa a ação sem movimentação efetiva por mais de cinco anos, o que foi o caso. A decisão extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente e determinou o desbloqueio dos bens e valores. Além disso, o magistrado fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devido à prescrição da ação.
Fonte: © Migalhas
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