Segundo relatora, camuflagem de nepotismo por terceirização: funções confiadas, cargos em comissão, vínculos matrimoniais e de companheiriso, relações de parentesco consanguíneos ou linha reta/colateral.
A nona turma do TRF da primeira região negou o requerimento de uma servidora pública da Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus para invalidar a implementação de uma sugestão do MPE/AM.
O contrato de relacionamento entre prestadores de serviço e ocupantes de cargos de confiança não pode ter relações próximas com as funções de confiança. O provedor não pode ter relacionamento com o ocupante de posição de confiança.
Novo Título: Restrição e Contratação de Prestadores de Serviço com Vínculo Familiar
Uma recomendação foi emitida para restringir a contratação de prestadores de serviço terceirizados que possuam laços matrimoniais, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, seja em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que ocupam funções de confiança ou cargos em comissão. A funcionária envolvida argumentou que as regras estabelecidas pelo decreto 7.230/10 se aplicam somente a contratações futuras e que, uma vez que foi contratada em 1986, antes da promulgação da Constituição Federal que exigia concurso para servidores públicos, a lei não deveria afetá-la.
A desembargadora Federal Nilza Reis, relatora do caso, ressaltou que o nepotismo pode se manifestar de maneira sutil através da terceirização, já que o favorecimento pode ser mascarado pela falta de ligação direta entre o prestador de serviço e a Administração Pública. É determinado que o prestador de serviço não pode possuir qualquer vínculo de parentesco com ocupantes de funções de confiança do órgão.
Durante a análise do caso, a magistrada enfatizou a importância da aplicação do art. 6º, II e 7º do decreto 7.203/10, que proíbe a contratação de familiares para prestação de serviços em órgãos nos quais outros ocupam cargos de confiança. Este é um caso de nepotismo presumido, em conformidade com os princípios da igualdade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
Quanto à alegação de que o artigo 7º do decreto só se aplicaria a contratações futuras e não afetaria a funcionária contratada em 1986, a desembargadora destacou que tais argumentos não se sustentam, pois não há direito adquirido diante das normas da Constituição Federal de 1988, que reformulou o ordenamento jurídico de forma abrangente. A relatora concluiu que a longa permanência da funcionária no emprego público não lhe garante o direito à manutenção do cargo, uma vez que se trata de uma terceirizada que não passou por concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.
Processo: 0013383-34.2010.4013200. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo