Construtora: Ambiente de trabalho não salutar viola direito do trabalhador à reintegração, indenização ou substitutiva; instancia contra. Termos: ambiente, não salutar, direito.
Trabalhador membro da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, após ser despedido, recusa retornar ao emprego por considerar o ambiente não saudável, mantém a estabilidade e tem direito a compensação. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST, que rejeitou o recurso de uma empresa de construção condenada a compensar um pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo com direito à estabilidade.
No segundo parágrafo, o pedreiro decidiu renunciar ao emprego e buscar novas oportunidades em um ambiente mais seguro. Sua atitude de refusar trabalhar em condições inadequadas foi reconhecida e respaldada pela justiça trabalhista, garantindo seus direitos e protegendo sua saúde no ambiente de trabalho.
Decisão do TST sobre Justa Causa de Membro da Cipa
No caso em questão, o pedreiro foi desligado de suas funções em abril de 2019, em meio aos colegas de trabalho no local de construção da empresa em Santa Maria/RS. Ao descobrir que o funcionário fazia parte da Cipa e possuía estabilidade provisória, a empresa tentou convencê-lo a retornar ao emprego, argumentando um equívoco.
No entanto, após passar por uma situação constrangedora e desrespeitosa, o trabalhador considerou que não seria viável retornar à empresa, uma vez que o ambiente de trabalho não era saudável. Por esse motivo, solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
A Construtora, mesmo tendo demitido o pedreiro, solicitou seu retorno ao emprego ao perceber sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS negou o pedido, alegando falta de comprovação da inviabilidade de manter o vínculo e da forma vexatória da dispensa.
Por outro lado, o TRT da 4ª região destacou o direito de resistência do trabalhador. Segundo o tribunal, se o empregado considerar o ambiente de trabalho não saudável, ele tem o direito de recusar a voltar à empresa que o dispensou injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que no TST prevalece o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não implica em renúncia ao direito à estabilidade. Dessa forma, concluiu que a decisão do TRT está em conformidade com essa posição, o que impossibilita o processamento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas
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