Contrato de locação residencial: prazo é chave, pode variar de 30 meses ou mais (prorrogação indeterminada) a inferiores, situações específicas (órgão público, trabalho, obras) podem alterar o prazo, uso pessoal ou familiar, imóvel próprio, obras licenciadas ou construções.
A locação residencial de imóveis é regulada pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Ela estabelece os direitos e deveres do locador, que pode ser o proprietário ou possuidor do imóvel, e do locatário, que é quem ocupa o imóvel mediante pagamento de aluguel.
O contrato de locação residencial é um documento essencial para formalizar a relação entre as partes envolvidas. Para garantir a segurança e transparência na negociação, é recomendável que o contrato seja elaborado com o auxílio de uma imobiliária especializada em locações.
Importância do Contrato de Locação Residencial
O prazo do contrato de locação residencial é um dos aspectos mais cruciais desse acordo e pode variar de acordo com a vontade das partes e a finalidade da locação. A Lei do Inquilinato estabelece regras específicas para contratos de locação residencial destinados à moradia. O Artigo 46 da referida lei determina que, nas locações residenciais ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá quando o prazo estipulado terminar, independentemente de notificação ou aviso.
Prorrogação do Contrato de Locação Residencial
A legislação prevê duas situações em que o contrato de locação residencial pode ser prorrogado por tempo indeterminado. Uma delas está no mesmo artigo 46, parágrafo 1º, que estabelece que se o locatário permanecer ocupando o imóvel por mais 30 dias sem oposição do locador, o contrato é mantido conforme as demais cláusulas do documento. A outra situação é mencionada no artigo 47, que indica que, nas locações residenciais ajustadas verbalmente ou por escrito e por prazo inferior a 30 meses, ao término do prazo estabelecido, a locação se prorroga automaticamente por tempo indeterminado.
Condições para Retomada do Imóvel
A retomada do imóvel só pode ocorrer nas seguintes situações: por acordo entre as partes, descumprimento contratual pelo locatário (como não pagamento do aluguel), necessidade de realizar obras determinadas por órgão público, extinção do contrato de trabalho se a ocupação do imóvel estiver relacionada com o emprego do locatário, pedido para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio, demolição e edificação licenciada ou realização de obras que aumentem a área construída, ou locação ininterrupta por cinco anos.
Em todas essas situações, é necessária justificativa e, em alguns casos, comprovação judicial. Dessa forma, o contrato de locação residencial tem o propósito de regular a relação entre locador e locatário, estabelecendo regras específicas sobre o prazo do contrato, que pode ser inferior, igual ou superior a 30 meses. Nas locações por prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato se encerra automaticamente ao final do prazo estipulado, permitindo ao locador exigir a desocupação do imóvel. Em caso de prorrogação por prazo indeterminado, o locador só pode retomar o imóvel nas hipóteses previstas no artigo 47 da lei, buscando equilibrar os direitos de locadores e locatários, garantindo segurança jurídica e promovendo a oferta de imóveis para locação.
Fonte: © Estadão Imóveis
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