Aqueles que lavam dinheiro só pagam danos econômicos ocasionados pela infração anterior, mantendo patrimônio ou provando lucros, enquanto cumprem as medidas do artigo 4º: danos, infração, patrimônio, proveito, lucros, econômicos, prejuízo total.
Quem pratica lavagem de dinheiro deve restituir somente os prejuízos decorrentes da atividade criminosa desde que mantenha bens ou vantagens que se relacionem diretamente aos ativos, direitos ou valores adquiridos de forma fraudulenta.
Os ganhos ilícitos provenientes da lavagem de dinheiro devem ser confiscados para compensar as vítimas e desencorajar os resultados criminosos dessa prática ilegal. É fundamental que a justiça seja feita e que os responsáveis paguem por seus atos prejudiciais à sociedade.
Entendendo as nuances da lavagem de dinheiro
Ao analisar um caso de lavagem de dinheiro sujo, é crucial considerar a complexidade das transações e as ramificações legais envolvidas. No caso em questão, a ré se viu envolvida em uma intricada teia de ganhos ilícitos, onde a transferência de valores furtados desencadeou uma série de resultados criminosos, todos interligados.
A mulher em questão recebeu parte do dinheiro furtado em sua conta bancária e o repassou a terceiros, sem obter proveito econômico direto da operação. Enquanto teoricamente poderia ser acusada por lavagem de dinheiro, a sua não vinculação direta ao crime inicial levantou questionamentos sobre a sua responsabilidade em reparar o prejuízo causado.
O relator do caso ressaltou a importância de se distinguir entre os ativos envolvidos na lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente. O patrimônio de um agente de lavagem só pode ser atingido se houver comprovação de que os bens, direitos ou valores estão diretamente ligados às atividades ilícitas que deram origem aos recursos.
Assim, a possibilidade de imputar a responsabilidade pelo prejuízo total a alguém que lavou parte dos recursos ilícitos, mas não foi o autor da infração penal antecedente, se mostra inviável à luz da lei. A aplicação correta das medidas previstas no artigo 4º da Lei 9.613/1998 visa assegurar que a justiça seja feita sem desvios de interpretação.
Portanto, em casos de lavagem de dinheiro, é fundamental garantir que as sanções e indenizações sejam aplicadas de forma justa e proporcional, levando em consideração a conexão direta entre os bens, direitos e valores obtidos de maneira ilícita, conforme destacado pelo magistrado. A jurisprudência, nesse sentido, busca assegurar que a responsabilização dos envolvidos seja justa e equilibrada, evitando excessos e garantindo a efetividade das medidas legais.
Fonte: © Conjur
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