Colegiado derrubou normas do município sobre taxas de prevenção a incêndios. Decisão baseada na jurisprudência da Corte e requisitos autorizadores para cobrança.
O STF decidiu por unanimidade que os dispositivos de lei municipal que cobravam taxa para emissão de guias para cobrança de IPTU e regulamentavam a cobrança de taxas de prevenção a incêndios são inconstitucionais. A Corte entendeu que a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública viola a Constituição.
No julgamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal destacaram a importância de respeitar os princípios constitucionais na elaboração de leis municipais. Além disso, ressaltaram que a decisão do STF serve como um precedente para outras situações semelhantes em todo o país.
STF decide: Município não pode cobrar taxa de incêndio
O caso O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando normas do município de Itaqui que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios e de emissão de guias para cobrança de IPTU.
Ele alegou que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O PGR argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos.
Decisão unânime do STF
Município não pode cobrar taxa de incêndio, decide o Supremo Tribunal Federal (STF). Relator, o ministro Flávio Dino ressaltou em seu voto que a jurisprudência da Corte assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, verificado com relação a serviços que, por sua natureza, devam ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.
O ministro observou que seria a hipótese da taxa instituída no caso concreto pelo município de Itaqui, em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.
STF afirma: Serviço essencial é competência da União
Dino ressaltou tese já firmada pelo Tribunal em outra ocasião que diz que ‘a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim’.
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobra taxa de serviço de bombeiros em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos e taxa de prestação de serviços concernente à emissão de guias para cobrança de IPTU.
Os ministros acompanharam o voto de Flávio Dino por unanimidade. Processo: ADPF 1.030 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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